Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Estupefaciente.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena.
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
III - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeita-se o recurso.
- Anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
- Anulação consequente da sentença.
Tendo a sentença de 1.ª instância conhecido dos pedidos da acção e da reconvenção e tendo-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância limitado a anular parcialmente o julgamento da matéria de facto, sem conhecer concretamente de nenhum ponto da sentença que apreciou os pedidos do autor e do réu, a anulação mencionada provocou a anulação da totalidade da sentença, pelo que se impõe que a nova sentença, após novo julgamento da matéria de facto, aprecie todos pedidos da acção e da reconvenção.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, confirmando o despacho de indeferimento liminar da execução.
- Crime de violação
- Violência
- Medida da pena
1. Nos termos do art.º 157.º n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, pratica o crime de violação aquele que tiver cópula com mulher por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir.
2. E para a determinação do conceito da “violência”, não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
3. Para apurar se existe violência, há de atender às circunstâncias do caso concreto, sendo bastante a força usada pelo agente que se considera idónea e adequada para vencer a resistência da vítima.
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Acordam em julgar improcedente a reclamação apresentada pela recorrente.
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Nulidade do Acórdão
- Insuficiência da matéria de facto
- Impugnação do fundamento subsidiário do Acórdão
1. Nos termos do art.º 571.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
2. A norma contida no n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil confere ao Tribunal de Segunda Instância o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
3. A insuficiência da matéria de facto só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
4. Se o Tribunal deduzir fundamento subsidiário, para além do fundamento principal, a fim de reforçar a sua decisão, não se deve conhecer da impugnação feita pelo recorrente desse fundamento subsidiário, desde que se mantenha erecto o fundamento principal, pois é inútil tal conhecimento, uma vez que, independentemente da resolução da questão, sempre se manteria a decisão recorrida.
Acordam em negar provimento ao recurso.
