Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2016 79/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cancelamento da autorização de residência temporária.
      - Artigo 18.º, n.os 2 e 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
      - Poderes vinculados e discricionários da Administração.
      - Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      - Penhora e apreensão de fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência.
      - Princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – A competência prevista no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder vinculado da Administração.
      A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder discricionário da Administração.
      II – A efectivação da penhora em processo de execução e a apreensão da fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência movido contra o recorrente, constituem alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      III - A invocação de violação dos princípios de justiça e da proporcionalidade só é operativa quando a Administração exerce poderes discricionários.
      IV – Em recurso jurisdicional é irrelevante apreciar determinada violação legal, se o sentido de acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados é legal e se tem de manter, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2015 62/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Princípio do inquisitório
      - Princípio da proporcionalidade
      - Período de interdição de entrada

      Sumário

      1. Se, com vista a averiguar eventual envolvimento do recorrente em actividades criminosas, a entidade competente solicitou à Interpol para que se providenciasse a remessa da ficha de antecedentes criminais do mesmo, tendo recebido informação oferecida pela autoridade de Hong Kong que revela a sua pertença à associação secreta XXX, deve dizer que a entidade competente não ignorou a norma contida no n.º 1 do art.º 86.º do CPA, tendo cumprido devidamente a sua obrigação de averiguar os factos relevantes para fundamentar a sua decisão.
      2. Cabe ao órgão competente para a decisão a direcção da instrução do procedimento administrativo (art.º 85.º n.º 1 do CPA), tendo a Administração todo o poder, e dever, de recorrer a todos os meios de prova legalmente admitidos que considere pertinentes e necessários para tomar a decisão, independentemente da solicitação ou não dos particulares.
      3. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o caso de determinar o período de interdição de entrada na RAEM, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      4. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      5. A jurisprudência de Macau tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2015 72/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Resolução.
      - Cessão da posição contratual.

      Sumário

      A resolução extrajudicial de cessão da posição contratual só é possível se for dirigida a todas as partes, incluindo ao cedido.

      Resultado

      - Concede-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição dos réus do pedido de execução específica do contrato-promessa de 25 de Novembro de 2009 e, revogando o acórdão recorrido na parte em que absolveu os 2.º e 3.º réus da instância relativo ao pedido de condenação em dobro do sinal recebido, condenam os 2.º e 3.º réus a pagar à autora o dobro do sinal recebido, ou seja, HK$700.000,00 (setecentos mil dólares de Hong Kong).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2015 71/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Demissão ou aposentação compulsiva.
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional.
      - Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
      II – As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.
      III - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
      IV – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      V - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2015 121/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Rejeição liminar
      - Contra-interessado

      Sumário

      1. A falta manifestamente indesculpável de identificação dos contra-interessados é uma das causas de rejeição liminar do recurso contencioso – art.º 46.º n.º 2, al. f) do CPAC.
      2. Consideram-se contra-interessados pessoas que possam vir a ser directamente prejudicadas com o eventual provimento do recurso contencioso.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em rejeitar o recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima