Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Embargos de executado.
- Ónus da prova da veracidade da assinatura de título executivo.
- N.º 2 do artigo 368.º do Código Civil.
I – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código Civil, em embargos de executado, o ónus da prova da veracidade da assinatura do título executivo cabe ao embargado, se o embargante alegar que a assinatura constante do título não é sua.
II – Se, perante a omissão, na base instrutória, do facto positivo, (de que assinatura do título executivo foi produzida pelo executado/embargante), o julgamento da matéria de facto não permitir apurar se o embargante assinou o escrito, deve o Tribunal de Segunda Instância anular a decisão de facto, com vista à sua ampliação, em virtude de insuficiente investigação de facto alegado por uma parte, facto esse relevante e controvertido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Processo penal.
- Crime de tráfico de pessoas.
- Rejeitam-se os recursos.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Responsabilidade contratual.
- Ónus da prova na acção de responsabilidade civil médica.
- Informação e consentimento do paciente para realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico.
- Ónus da prova da informação e consentimento do paciente.
- Resposta conclusiva do tribunal colectivo.
- Artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
I - A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde por entidades privadas, livremente acordada com o paciente tem natureza extracontratual e contratual.
II – O lesado pode accionar o médico ou o hospital privados com base na responsabilidade civil contratual ou extracontratual, correndo os riscos da sua opção.
III - Nas acções para efectivação da responsabilidade civil médica aplicam-se as regras gerais do ónus da prova, previstas nos artigos 335.º a 338.º do Código Civil.
IV - Para efeito da realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico do paciente, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave ofensa à saúde, física ou psíquica. Já não sobre os imagináveis e raros efeitos dos mesmos, ou sobre os efeitos não raros mas desprezíveis.
V - O consentimento tem de ser obtido pelo médico, pelo que tem de se entender que o ónus da prova de que recebeu o consentimento do doente cabe ao médico, como facto impeditivo do direito invocado pelo lesado.
VI - E também cabe ao médico provar que informou o paciente dos riscos do diagnóstico ou do tratamento.
VII – A utilização do advérbio “apenas” num quesito da base instrutória que perguntava se teste de Iodina de reacção alérgica foi feito apenas com 10% de Iodina é incorrecta porque conclusiva.
VIII - Na resposta do tribunal colectivo provado ao quesito anterior, o mesmo advérbio “apenas” deve considerar-se não escrito, atento o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, para ficar a subsistir a de 1.ª instância que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
1. É de entendimento uniforme deste Tribunal que existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal de Macau, e estando as declarações prestadas pelo arguido sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
3. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Processo disciplinar
- Audiência do arguido
- Deficit de instrução
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Proporcionalidade da pena disciplinar
1. O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do arguido está organizada de forma especial: este tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo e contra ele é deduzida uma acusação à qual pode responder, indicando testemunhas e requerendo outros meios de prova.
2. Não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio arguido e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo penal instaurado contra o mesmo arguido.
3. Nos termos do art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.
4. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
7. No caso vertente e face aos factos praticados pelo recorrente e apurados no processo disciplinar, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
