Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2013 78/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Artigo 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil
      - Impedimento do Juiz para intervir no julgamento do recurso
      - Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
      - Legitimidade para recorrer
      - Substituição da providência decretada por caução adequada

      Sumário

      1. A violação do contraditório, por não cumprimento do disposto no art.º 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade processual, que deve ser suscitada perante o juiz que praticou a nulidade e no prazo de 10 dias, a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
      2. Nos termos do art.º 312.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve o juiz declarar-se impedido. E no caso de não se declarar impedido, podem as partes requerer, até à sentença, a declaração do impedimento. Daí que o requerimento de impedimento de juiz, pelas partes, é sempre feito até à prolação da sentença.
      3. Uma vez concluído pela ilegitimidade da recorrente para interpor recurso, não se admitindo o recurso, fica prejudicada a decisão sobre as restantes questões suscitadas no recurso.
      4. Nos termos do art.º 585.º do Código de Processo Civil, a legitimidade para recorrer é conferida à pessoa que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida e ainda àquelas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
      5. A circunstância de ter prestado caução nos termos do n.º 3 do art.º 332.º do Código de Processo Civil, na pressuposição de que era parte na causa de procedimento cautelar, não transforma a recorrente em parte, nem determina que seja directamente prejudicada pela decisão de procedimento cautelar.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2013 74/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência
      - Situação juridicamente relevante
      - Alteração da situação juridicamente relevante

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado que obteve a autorização de residência temporária deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
      2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
      3. “A situação juridicamente relevante” refere-se àquela que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que se encontra necessariamente concretizada, no nosso caso concreto, nos requisitos exigidos no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 para a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis em Macau.
      4. Sendo um dos requisitos necessários para a autorização de residência temporária, a detenção dos fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depósitos a prazo nos bancos de Macau constitui, sem dúvida, parte integrante do conceito da “situação juridicamente relevante” que serve de fundamento para a autorização, e não apenas situação de facto como alega o recorrente.
      5. O facto jurídico é o evento juridicamente relevante, susceptível de produzir efeitos de direito, que se traduzem sempre na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, daí que a situação jurídica e o facto jurídico são conceitos estreitamente interligados.
      6. Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para que seja concedida a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis, são requisitos cumulativos: 1) aquisição de bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas; 2) detenção de fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo; e 3) detenção de grau académico de bacharelato ou equivalente (com excepção do n.º 2 do mesmo artigo).
      7. É mais que evidente que, enquanto os requisitos necessários, a lei não atribui maior importância ao primeiro nem menor relevância aos outros, sendo exigido o preenchimento de todos para a concessão da autorização de residência temporária, daí que não se pode qualificar o primeiro como requisito relevante e os outros como secundários ou adicionais.
      8. E o art.º 19.º do mesmo diploma prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, que pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, devendo o interessado que obteve a autorização concedida com fundamento em aquisição de bens imóveis provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade.
      9. A interpretação desta norma tem que ser feita conjugadamente com o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, que exige a manutenção, durante todo o período de residência temporária autorizada, da situação juridicamente relevante, sob pena de ser cancelada a autorização.
      10. A excepção prevista na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º refere-se apenas à exigência da prova sobre a manutenção dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, dispensando a apresentação de nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, do preço pago e do valor de mercado dos bens relevantes.
      11. A dispensa da apresentação da prova não pode assumir relevância de afastar a exigência quanto à manutenção, em todo o período de residência temporária, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, que funciona como pressuposto da renovação da residência temporária.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2013 77/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Direito disciplinar da função pública.
      - Processo disciplinar.
      - Ónus da Prova.
      - Circunstância agravante.
      - Conhecimento e falta de aplicação das normas legais e regulamentares.
      - Deveres de zelo e de obediência.
      - Discricionariedade.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – No direito disciplinar da função pública, constituindo dever de zelo conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, a falta de aplicação das normas legais e regulamentares, por negligência ou dolosamente, constitui violação do dever de zelo, por maioria de razão.
      II – A falta de aplicação dolosa das instruções dos seus superiores hierárquicos constitui violação do dever de obediência.
      III – Não constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) a divulgação, em vários jornais locais, que, um caso de uma médica dermatologista do Hospital Conde de S. Januário estava a ser investigado pelo Comissariado contra a Corrupção, por suspeita de acumulação de funções num centro de beleza sem prévia autorização e de recomendação aos seus pacientes do tratamento no mesmo centro de beleza, prejudicando a imagem dos Serviços de Saúde, se não se prova que tal divulgação é da responsabilidade da arguida, nem que esta tivesse previsto ou pudesse ou devesse prever como efeito necessário da sua conduta a divulgação, nos jornais, da investigação pelo Comissariado contra a Corrupção.
      IV – Em processo disciplinar o ónus da prova dos factos que constituem elemento de circunstâncias agravantes compete à Administração, a menos que sejam notórios.
      V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos pelo tribunal, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares da função pública, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      - Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido, concedem provimento ao recurso contencioso e anulam o acto recorrido por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2013 35/2013 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2013 42/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância
      - Alçada do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.

      Resultado

      Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Relatora que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima