Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 57/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação.
      - Crime de abuso sexual de relevo.
      - Consumpção.
      - Artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal.
      - Artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O crime de abuso sexual (cópula) com menor de 14 anos, previsto e punível pelo artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal, cometido com violência, é consumido pelo crime de violação, previsto e punível pelo artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      II - O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      III – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 60/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal.
      - 3.º grau de jurisdição.
      - Consentimento do ofendido.
      - Questão de facto.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      - Saber se houve ou não consentimento do ofendido é uma questão de facto, que o TUI não sindica, em processo penal, em 3.º grau de jurisdição, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária, salvo ocorrendo erro notório na apreciação da prova.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2013 59/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes discricionários.
      - Caducidade da autorização temporária de residência.
      - Fuga a impostos.
      - Comprovado incumprimento das leis da RAEM.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Sumário

      Não se verifica erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da adequação e proporcionalidade se a Administração declara caduca autorização temporária de residência, concedida mediante investimento imobiliário, com fundamento em fuga à sisa devida na compra da fracção objecto do investimento, por considerar ter existido comprovado incumprimento das leis da RAEM.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2013 51/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Polícia.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.
      - Reenvio.
      - Irrelevância do vício do erro notório na apreciação da prova.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - A existência dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio se não for possível decidir a causa.
      IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2013 35/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar
      - Suspensão de deliberações sociais
      - Quórum deliberativo
      - Artigo 247.º do Código Comercial
      - Fraude à lei

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 341.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a suspensão de deliberações sociais pressupõe que a deliberação em causa seja contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social, para além dos outros requisitos.
      2. Ao abrigo do art.º 247.º do Código Comercial, a acção de responsabilidade contra os administradores pode ser proposta pela sociedade, com a deliberação dos sócios tomada por maioria simples, e a deliberação de propor a acção implica a destituição dos administradores visados.
      3. O art.º 247.º n.º 1 do Código Comercial tem o carácter imperativo, não podendo ser afastado ser afastado por estatuição social.
      4. A fraude à lei consiste na prossecução de um fim (resultado) proibido através de um meio permitido mas estabelecido para alcançar fins imediatos diferentes. Usando um meio ou uma combinação de meios que a lei disponibiliza para determinada finalidade de forma a alcançar uma outra finalidade diferente e proibida, defrauda-se a lei.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, ficando a valer a sentença de 1.ª instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima