Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2014 76/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância
      - Indicação do valor da causa
      - Acções sobre interesses imateriais

      Sumário

      1. No processo do contencioso administrativo fiscal e quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a fixação do valor da causa é indispensável para aferir da admissibilidade do recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, pesa embora não seja exigível como requisito da petição de recurso.
      2. Nada obsta a que o Tribunal convide o interessado para declarar o valor da causa e, consequentemente, fixe o valor, em função do qual vai depois decidir se o recurso é, ou não, admissível.
      3. Não se encontrando no Código de Processo Administrativo Contencioso qualquer norma referente à indicação do valor da causa, é de lançar mão às normas de processo civil, que se aplicam subsidiariamente aos processos de contencioso administrativo.
      4. No recurso contencioso fiscal em que pretende o recorrente a anulação do acto administrativo que decidiu proceder à liquidação do imposto sobre os veículos motorizados devido, cujo valor se totaliza numa determinada quantia, está em jogo um interesse patrimonial, pelo que não se pode seguir o critério estabelecido no art.º 254.º do Código de Processo Civil para fixar o valor da causa.
      5. É de considerar tal quantia como o valor da causa, que representa a utilidade económica imediata do pedido (art.ºs 247.º n.º 1 e 248.º n.º 1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art.º 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).

      Resultado

      Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Juíza-Relatora que fixou ao recurso contencioso o valor de MOP$771.292,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2014 80/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo penal.
      - Arbitramento oficioso de indemnização.
      - Omissão de pronúncia sobre indemnização em processo-crime.
      - Negação de indemnização em processo-crime.
      - Remessa das partes para a acção cível separada.
      - Artigos 74.º, 71.º, n.º 4 e 61.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal.

      Sumário

      I – O arbitramento oficioso de indemnização, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, tem lugar, também, quando foi deduzido pedido cível de indemnização, julgado intempestivo, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito.
      II – Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, não tem aplicação o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
      III - Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, tem este o ónus de impugnar a omissão de pronúncia, quer haja ou não deduzido o pedido de indemnização, sem prejuízo de poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso.
      IV - Se a decisão do juiz na sentença penal é expressa na negação de indemnização há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, também sem prejuízo do que ficou referido na conclusão anterior.
      V - Sempre que o lesado quiser demandar, não apenas o arguido do processo-crime, mas também, ao lado dele, outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como sucede nos acidentes de viação, em que o proprietário do veículo responde a título de risco e em que as seguradoras respondem igualmente por força do seguro obrigatório, pode fazê-lo livremente na acção cível, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2014 81/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Custas.
      - Taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares.
      - Princípio da proibição da reformatio in pejus.

      Sumário

      I - A taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares é metade da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Regime.
      II – Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que resulta do disposto no artigo 589.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, tendo a conta de custas fixado a taxa de justiça em 1/8 da tabela anexa ao artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, a cargo da requerida, não pode, em recurso interposto por esta requerida, ser fixada tal taxa em metade da tabela.

      Resultado

      Concedem parcial provimento ao recurso, revogando em parte o acórdão recorrido e:
      a) Julgam não serem devidas custas pelo 2.º recurso interlocutório, o interposto a fls. 1412;
      b) Decidem ser a taxa de justiça do recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, de 1/8 da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas;
      c) No mais, julgam improcedente o recurso.
      A recorrente pagará metade das custas do recurso neste TUI. No TSI pagará 2/3 das custas da reclamação para a conferência e fica isenta das custas do recurso.
      As recorridas estão isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/01/2014 72/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de contrafacção de moeda
      - Insuficiência para a decisão da matéria provada
      - Actos preparatórios
      - Tentativa

      Sumário

      1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que, para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      2. Entendem-se como actos preparatórios aqueles actos do iter criminis que já estão para além da resolução de realizar o tipo-de-ilícito, mas não cabem ainda na previsão do referido n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      3. Ora, face à matéria de facto provada nos autos, nomeadamente todo o planeado ilícito, ao qual aderiu o recorrente com a sua colaboração, e o facto de que o recorrente foi encontrado no quarto do Hotel a usar um computador equiparado com um auscultador, uma câmara de vídeo e um leitor de cartão magnético ligado com transformador, ao lado do qual foram encontrados os cartões de UnionPay dos bancos diferentes (um deles identificado como cartão de crédito), alguns já com os dados magnéticos implantados, completos ou não, outros ainda sem nenhum dado, afigura-se não haver dúvidas que se está já for a do âmbito dos actos preparatórios, já que o recorrente não se limitou a trazer os cartões a Macau nem a adquirir os respectivos equipamentos, mas sim foi muito mais longe: ele iria contrafazer tais cartões, e contrafez efectivamente, com os dados oferecidos por outrem, tudo conforme o combinado e o planeado.
      4. Na realidade, o cartão de crédito em causa, embora ainda sem nenhum dado, está incluído nos cartões que o recorrente iria contrafazer; se não fosse a intervenção da Polícia, o recorrente iria implantar nesse cartão dados necessários, contrafazendo-o.
      5. Está assim verificada uma das situações em que os actos devem ser qualificados como de execução, e não meros preparatórios, que é precisamente a prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      6. Nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
      7. A consumação de contrafacção de cartão de crédito só se verifica com a implantação de todos os dados necessários para que o cartão possa ser usado como verdadeiro e legítimo.
      8. O cartão pré-pago, normalmente considerado como cartão de débito, que constitui um meio de pagamento imediato, com débito de uma conta bancária, fica for a da disposição legal da al. b) do n.º 1 do art.º 257.º do Código Penal de Macau.

      Resultado

      - Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A, que passa a ser condenado, pela prática de um crime tentado de contrafacção de moeda p.p. pelo art.º 252.º, conjugado com o art.º 257.º n.º 1, al. b), ambos do Código Penal de Macau, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão e um crime de falsificação de documento p.p. pelo art.º 244.º n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau na pena de 9 meses de prisão.
      - E em cúmulo jurídico, condena-se o recorrente na pena única de 2 anos de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/01/2014 82/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Prazo para junção de documentos.
      - Efeito útil da decisão.

      Sumário

      I – Se, na petição do procedimento de suspensão da eficácia do acto administrativo, o requerente se limita a protestar juntar documentos, sem pedir ao Tribunal qualquer prazo para o efeito, este Tribunal profere decisão final quando a tramitação processual chegue a tal termo, não tendo de notificar o requerente para juntar os documentos nem conferir-lhe prazo adicional, se não for pedido.
      II – O facto de o indeferimento da suspensão da eficácia colocar em causa o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no recurso contencioso não é, por si, suficiente para o deferimento da providência.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai