Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Tráfico de estupefacientes
- Medida da pena.
- Pena desproporcionada.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Julgam parcialmente procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Tráfico de estupefacientes
- Medida da pena.
- Pena desproporcionada.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Intempestividade do recurso
- Notificação de acórdão do Tribunal de Segunda Instância
O prazo para o arguido interpor recurso de acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional.
Acordam em não admitir o recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal de, conjugando todas as provas produzidas, julgar a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
- Assistente em processo penal.
- Legitimidade e interesse em agir no recurso.
- Âmbito do recurso. Artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
I – O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – O recurso de um arguido quanto à falta de legitimidade e interesse em agir no recurso do assistente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada aproveita aos demais arguidos condenados, nos termos do artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
- Dão provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficarem a valer inteiramente as condenações penais dos dois arguidos, A e D em 1.ª instância, mantendo, no mais (indemnização) a decisão do TSI.
- Custas pelo assistente.
