Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Renovação da autorização de residência
- Alteração da situação juridicamente relevante
- Justa causa
- Princípio da proporcionalidade
1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
3. No recurso jurisdicional administrativo de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, o Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto (art.ºs 47.º n.º 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
4. Daí que o facto que o douto Acórdão recorrido deu como provado como razão para a alteração da situação juridicamente relevante não pode ser agora impugnado e tem de se aceitar.
5. Não é necessário ter conhecimentos jurídicos para saber quais as obrigações a que o interessado que obteve autorização de residência está sujeito, para manter o seu estatuto, pelo que o invocado desconhecimento do regime jurídico de Macau não se pode afigurar como justa causa para incumprimento da obrigação de comunicação imposta por lei.
6. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
7. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
8. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
9. Não se descortina no acto administrativo impugnado erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
10. E os interesses públicos subjacentes na ponderação de renovação ou não de autorização de residência prevalecem, em princípio, sobre os interesses individuais de interessados de residir em Macau.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime continuado
- Unidade/pluralidade de resolução criminosa
1. Conforme o entendimento, uniforme, jurisprudencial e doutrinal, são pressupostos do crime continuado:
- Realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Conexão temporal; e
- Persistência de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
2. É necessária a presença cumulativa de todos os requisitos e a não verificação de qualquer um impõe o afastamento da continuação criminosa.
3. O fundamento do crime continuado radica na considerável diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior.
4. Se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, afastando assim a hipótese de pluralidade de infracções ou de continuação criminosa que pressupõe a realização prúlima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
- Direito de reunião.
- Ruído.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Justificação.
- Reserva de zonas de protecção.
- Artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M.
- Palacete de Santa Sancha.
- Residências particulares dos titulares do Governo.
I - De acordo com o artigo 40.º da Lei Básica, os direitos e liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei e as restrições aos direitos e liberdades não podem contrariar as convenções internacionais aplicáveis em Macau.
II - Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, o exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
III - O regime de reserva de zonas de protecção, previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, radica em razões de segurança pública, por haver o risco de as reuniões ou manifestações poderem degenerar em actos menos ordeiros que possam afectar as instalações aí mencionadas e os seus ocupantes e impedir o exercício das respectivas funções, essenciais ao normal funcionamento da Região.
IV - O Palacete de Santa Sancha, local destinado a recepção de convidados do Governo beneficia do regime de protecção previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, por exercer, em parte, uma função semelhante à Sede do Governo. Valem, assim, relativamente a tal Palacete as razões de segurança que são fundamento da reserva de zonas de protecção previstas nas mencionadas normas.
V - As residências particulares dos titulares do Governo ou dos demais titulares dos órgãos previstos no artigo 8.º, n.º 3, não beneficiam da protecção prevista nesta norma.
VI - O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
- Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido permitindo a realização da reunião, a realizar no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no espaço público para peões no Jardim da Penha.
- Sem custas.
- Omissão de pronúncia.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Polícia.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena.
I - Não há omissão de pronúncia se o Tribunal de Segunda Instância não aprecia a comparação de penas aplicadas noutros processos relativos a tráfico de droga, que o recorrente faz na sua alegação, para solicitar pena inferior à aplicada.
II - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
IV - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
V - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeita-se o recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC, indo, ainda condenado no pagamento de MOP$2.000,00 a título de rejeição do recurso.
- Comunique ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Existência de acto administrativo.
- Matéria de facto.
- Poder de cognição do TUI.
- Causa de pedir no recurso contencioso.
I – O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, como a de saber se foi proferido um acto oral. Já a qualificação como acto administrativo de qualquer conduta voluntária da Administração é questão de direito.
II – Não integra a causa de pedir de recurso contencioso a invalidade de deliberação de sociedade comercial.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 6 UC.
