Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Crime de roubo
- Tentativa
1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, embora com fundamento diferente, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à condenação do recorrente pelo crime consumado de roubo, passando a condená-lo, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
E em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal e de burla, condena-se o recorrente na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Método proibido de prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Os meios enganosos eventualmente usados pela Polícia só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão, afectando esta liberdade, não sendo bastante para o efeito a alegação sobre a utilização de qualquer meio enganoso.
2. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
3. Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Simulação
- Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé
- Ónus da prova
1. Decorre do art.º 232.º do Código Civil que a simulação supõe a alegação e prova de factos que integrem:
- Existência de uma declaração negocial;
- Um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros;
- Existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
São requisitos de verificação cumulativa.
2. Nos termos do art.º 235.º do Código Civil, a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida contra terceiro de boa fé que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do negócio simulado.
3. O conceito de boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que se adquiriram os respectivos direitos. Não basta, para haver má fé, a cognoscibilidade da simulação ou a suspeita ou dúvida sobre a sua existência.
4. O critério geral sobre o ónus de prova é o de que a prova deve caber àquele que carece dela para que o seu direito seja reconhecido.
5. Um facto normalmente impeditivo pode valer como constitutivo, por ser a base da pretensão que o autor deduz em juízo. A sua prova caberá, então, não ao réu, mas sim ao autor.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior.
- Impugnação.
- Privilégio dos residentes de Macau.
- Pessoas colectivas.
- Sede principal e efectiva da administração das pessoas colectivas.
- Ónus de alegação e prova.
- Artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
I - As pessoas colectivas, cuja sede principal e efectiva da sua administração seja em Macau, beneficiam do privilégio concedido pelo artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II - Cabe à pessoa colectiva requerida na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que impugna a acção com fundamento no disposto no artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o ónus da alegação e prova de que a sede principal e efectiva da sua administração é em Macau.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
