Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2013 7/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arguição de nulidade.

      Resultado

      - Indeferem a arguição de nulidade e o esclarecimento pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2013 48/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Atenuação especial da pena
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
      2. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2013 39/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Petição de recurso contencioso.
      - Requerimento de prova.
      - Processo disciplinar.
      - Prova no recurso contencioso.
      - Sindicância de medida da pena disciplinar.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – O requerimento de prova na petição de recurso contencioso tem de ser feito após a exposição de factos e das razões de direito e a formulação do pedido, não valendo como tal a indicação de meios de prova que o recorrente faz ao logo da narração dos factos e das razões de direito.
      II – Está vedado, ao que interpõe recurso contencioso de acto disciplinar punitivo, pedir a produção de meios de prova para provar factos ou fazer contraprova de factos da acusação ou da defesa, quando, tendo tido a oportunidade de o fazer no processo disciplinar, omitiu tal pretensão.
      III – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, designadamente na medida da pena disciplinar, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2013 38/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade do Acórdão
      - Acto administrativo impugnado

      Sumário

      1. Há nulidades previstas nas al.s b) e d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil quando o tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, que não é o nosso caso concreto.
      2. Se a recorrente discordar da fundamentação da decisão, isso constitui questão de mérito, a apreciar em sede de conhecimento de mérito, e não de nulidade do Acórdão.
      3. Não se encontra nenhuma norma que preveja a prévia impugnação administrativa necessária como pressuposto para o recurso contencioso do acto de adjudicação da empreitada praticado pelo Chefe do Executivo, objecto do recurso contencioso.
      4. E a falta de impugnação administrativa prévia dos actos anteriores à adjudicação, exigida por lei, não afecta em nada a recorribilidade deste último acto administrativo.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2013 32/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência
      - Alteração da situação juridicamente relevante
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
      2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
      3. As excepções previstas no n.º 2 do art.º 18.º (constituição de nova situação jurídica atendível no prazo fixado pelo IPCIM ou aceitação pelo órgão competente da alteração da situação) têm logicamente como pressuposto o cumprimento, no prazo de 30 dias, do dever de comunicação pelo interessado da extinção ou alteração da situação.
      4. E o art.º 19.º do mesmo diploma prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, que pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, devendo o interessado que obteve a autorização concedida com fundamento em aquisição de bens imóveis provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade.
      5. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
      6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      7. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      8. Segundo o princípio da justiça stricto sensu, todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é ilegal, podendo ser anulado em recurso contencioso.
      9. E compreendem-se no âmbito da “manifesta injustiça” não só os casos em que a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, mas também aqueles em que aquela usar para com este de dolo ou má fé.
      10. No caso dos autos, não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objectivo legislativo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, nem manifesta injustiça nem ainda erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      11. E os interesses públicos subjacentes na ponderação de renovação ou não de autorização de residência prevalecem, em princípio, sobre os interesses individuais de interessados de residir em Macau.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima