Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2015 64/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Capacidade distintiva da marca.
      - Sigla.
      - Espécie e qualidade dos produtos e serviços.
      - Plena jurisdição.
      - Novos fundamentos de recusa de registo de marca.
      - Ónus da parte contrária no recurso judicial.
      - Fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa.

      Sumário

      I - A marca FAB, embora consistente na sigla de Fast Action Baccarat, nome de jogo de casino apenas oferecido pelo titular da marca, não sendo conotada pelo cidadão comum como uma expressão respeitante à designação indicativa da espécie e qualidade dos produtos e serviços a que se destina, não viola o disposto no artigo 199.º, n.º 1, alínea b) do RJPI.
      II – O recurso judicial da decisão administrativa, previsto no artigo 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) é de plena jurisdição (e não de mera legalidade, como é regra nos recursos contenciosos), isto é, em que o Tribunal não se limita a anular (ou a revogar, como diz a lei) a decisão administrativa ou a mantê-la, podendo também “…alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida…” sendo que a sentença “…, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida” (n.º 3 do artigo 279.º do RJPI).
      III – A parte contrária a que se refere o artigo 279.º do RJPI, no recurso judicial para o tribunal cível (artigo 275.º do RPJI), tem o ónus, na sua contestação ou resposta (n.º 1 do artigo 279.º do RJPI), de suscitar, subsidiariamente, outros fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa, para o caso de o recurso judicial ser procedente, aplicando-se o lugar paralelo do artigo 590.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Isto para que o juiz possa conhecer de tal matéria nova, para o caso de o recurso judicial interposto ser procedente.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2015 107/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Comissão

      Sumário

      1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
      2. Há que distinguir os factos alegados da conclusão jurídica tirada pelo autor dos factos: uma coisa é a descrição dos factos, sendo esta a que conta para os efeitos do disposto no art.º 58.º do Código de Processo Civil, outra é a conclusão jurídica, errónea, tirada pelo autor, que não pode ser considerada.
      3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, o comitente responde pelo risco pelos danos que o comissário causar, desde que este tenha a obrigação de indemnizar.
      4. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2015 59/2015 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Questão de facto.

      Sumário

      I - As questões de facto estão for a do âmbito do recurso para fixação de jurisprudência.
      II - O Tribunal de Última Instância, no seu acórdão de 18 de Março de 2015, no Processo n.º 12/2015, não decidiu que não era possível dar como provados factos apenas com base em provas produzidas no exterior de Macau, seja no Interior da China, seja noutro local. Pronunciou-se, apenas, em função do caso concreto.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2015 46/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
      - Matéria de facto.
      - Concurso público para um lugar de técnico superior de saúde.
      - Prova escrita.
      - Rasuras.
      - Princípio da imparcialidade administrativa.
      - Poderes discricionários.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto nos recursos jurisdicionais em matéria administrativa (artigos 47.º, n.º 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não pode censurar a convicção sobre a matéria de facto, formada no acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
      II – A norma regulamentar n.º 2.10, atinente à prova escrita de conhecimentos do concurso público para um lugar de técnico superior de saúde, de 1.ª classe, 1.º escalão, área funcional Dietética, da carreira de técnico superior de saúde dos Quadros dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial, II Série, de 29 de Agosto de 2012, admite correcções à prova pelos candidatos; mas, para tal, estes apenas podem utilizar um meio: cruzar a resposta errada (isto é, inutilizá-la) e assinar ao lado, colocando um círculo na nova resposta correcta e assinando ao lado.
      III - Só no exercício de poderes discricionários o princípio da imparcialidade administrativa tem relevância, pois na actividade vinculada o órgão administrativo tem de se limitar a cumprir estritamente a lei, não tendo autonomia na execução normativa.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, na parte em que anulou o acto recorrido por violação do disposto na norma regulamentar n.º 2.10, atinente à prova escrita de conhecimentos do concurso público dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2015 27/2015 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima