Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Alçada do Tribunal de Segunda Instância
Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.
Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Relatora que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
- Concessão de arrendamento de terreno.
- Renda.
- Mora.
- Notificação para pagamento.
I – Ainda que a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) estivesse obrigada a notificar o concessionário, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, e não o tivesse feito, o devedor constitui-se em mora decorrido o prazo para o pagamento que, de acordo com Portaria n.º 164/98/M, de 13 de Julho, tem de ser efectuado no mês de Maio.
II – Os avisos que a DSF normalmente envia aos concessionários, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, têm apenas o objectivo de advertir e recordar ao devedor o seu dever de pagar a renda no prazo legalmente fixado, dando-lhe ao mesmo tempo conhecimento do montante da mesma.
- Negam provimento ao recurso.
- Acidente de viação
- Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido
1. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação – cerca das 5h10m da madrugada e em frente do portão do parque de estacionamento, onde existe uma rampa, quando o ofendido, já muito embriagado, andava pelo passeio para passar pela entrada e saída do parque e caiu no chão, altura em que o arguido chegou ao local, parou o seu veículo, aguardando pela abertura do portão para entrar no parque, após a qual arrancou imediatamente o veículo, atropelando o ofendido –, afigura-se ajustada uma repartição da culpa de 30% para o ofendido e 70% para o arguido.
2. Os montantes indemnizatórios devem ser reduzidos na medida da culpa da vítima, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil de Macau.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à atribuição da culpa exclusiva ao arguido, que passa a assumir 70% da culpa, condenando aquela companhia a pagar ao demandante civil o montante de MOP$778,617.70 (setecentas e setenta e oito mil seiscentas e dezassete patacas e setenta avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Deverá ainda a A responsabilizar pelas despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, a liquidar na execução da decisão, na medida de 70%, tudo dentro do limite de indemnização por acidente indicado na respectiva apólice de seguro, que é de MOP$1.000.000,00.
No caso de a indemnização total, I.é., incluindo as despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, ultrapassar MOP$1.000.000,00, a parte que excede será suportada pelo arguido C, na proporção da sua culpa na produção do acidente de viacção.
- Autorização de residência temporária.
- Decreto-Lei n.º 14/95/M.
- Invocação de norma inaplicável.
- Alteração da situação jurídica do interessado.
- Princípio da legalidade da administração.
I – O disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M continua a aplicar-se às autorizações de residência temporária concedidas ao abrigo deste Decreto-Lei e às respectivas renovações.
II – A circunstância de um acto administrativo ter invocado como aplicável ao caso, porventura erradamente, uma norma jurídica (do Regulamento Administrativo n.º 3/2005), não afecta a sua validade. O que pode afectar o acto é ter sido aplicado um pressuposto que o acto normativo aplicável (no caso, o Decreto-Lei n.º 14/95/M) não exige.
III - No regime do Decreto-Lei n.º 14/95/M:
- O interessado não tem o ónus ou dever de comunicar ao IPIM qualquer alteração ou extinção da respectiva situação jurídica;
- A alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este.
IV - A actividade administrativa só é lícita quando for legal, isto é, quando estiver prevista e autorizada por lei.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
