Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 66/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Grave lesão do interesse público.
      - Ónus da prova.
      - Suspensão preventiva.
      - Necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares.

      Sumário

      I – O ónus da alegação e da prova da existência do requisito da grave lesão do interesse público para a suspensão da eficácia do acto administrativo cabe à entidade requerida, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal.
      II – O interesse público concretamente prosseguido pelo acto que determina a suspensão preventiva é apenas a inconveniência para o serviço e para o apuramento da verdade da presença do arguido em funções.
      III – Todas as medidas cautelares a tomar em processo disciplinar e, em particular, a de suspensão preventiva do arguido, têm que ser necessárias para evitar a lesão que sem a sua determinação poderia resultar para as exigências disciplinares do serviço, terão que ser adequadas a salvaguardar estas exigências disciplinares e devem ainda revelarem-se proporcionais aos interesses em presença.
      IV - Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito da grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, o que pode acontecer se se prefigura a perda irreversível de clientela de notário.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso e suspendem a eficácia do acto administrativo requerido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 93/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Condomínio resultante da propriedade horizontal.
      - Representação.
      - Artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – O tribunal deve dar prevalência ao fundo sobre a forma, de privilegiar a decisão de mérito, limitando tanto quanto possível as decisões de forma, que não resolvem o conflito de interesses que constitui a causa.
      II – A irregularidade de representação do condomínio resultante da propriedade horizontal enquanto autor é ratificada, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil, por quem deva representar o autor, ou seja pela administração e não pelo condomínio.

      Resultado

      - Concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, para que o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proceda como se refere atrás.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 68/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Droga.
      - Tráfico de estupefacientes.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Qualquer oferta, cedência, transporte ou detenção de estupefaciente, ainda que gratuita, que não se destine, na totalidade, a consumo próprio, é considerado acto de tráfico de estupefacientes, punido, consoante os casos, pelos artigos 8.º ou 11.º da Lei n.º 17/2009.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 70/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes.
      - Guarda de estupefacientes para terceiro.
      - Dúvida.
      - Regras da experiência.
      - Princípio in dubio pro reo.
      - Insuficiência da matéria de facto provada.

      Sumário

      I - A guarda de estupefacientes para terceiro, ainda que sem intenção de obter proveitos económicos, em medida superior a 5 vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, constitui o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, mesma Lei.

      II - Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para guarda para terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a essa guarda, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos artigos 8.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a guarda para terceiros excede 5 vezes a quantidade de referência de uso diário anexo à lei n.º 17/2009. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos artigos 8.º ou 11.º deste diploma legal, consoante os casos.

      Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do artigo 11.º dessa Lei n.º 17/2009, por via do princípio in dubio pro reo. Isto sem prejuízo de se impor o reenvio por insuficiência da matéria de facto provada, se se concluir que o tribunal de 1.ª instância podia ter investigado as quantidades destinadas a consumo próprio e guarda para terceiros e não o fez.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 8.º, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 17/2009 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
      - E, em cúmulo jurídico com os outros dois crimes por que foi condenado, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 64/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Pena desproporcionada.

      Sumário

      A punição com pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, para crime cuja penalidade varia entre 4 e 16 anos de prisão, em que avulta um circunstancialismo atenuativo da culpa do arguido, é desproporcionada.

      Resultado

      Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cominada pelo crime de estupro, previsto e punível pelo artigo 168.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai