Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em confirmar o despacho reclamado que decidiu não admitir o recurso.
- Embargos de terceiro
- Direito de propriedade
- Direito de retenção
- Posse
1. Nos termos do art.º 292.º n.º 1 do Código de Processo Civil, os embargos podem fundar-se na invocação da posse sobre o bem por parte do embargante, ou em qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
2. E ao abrigo do n.º 2 do art.º 298.º do Código de Processo Civil, quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
3. Daí decorre que, no presente caso, só por ser a posse do direito de propriedade o único fundamento dos embargos, e não qualquer outro direito incompatível com a penhora referido no art.º 292.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é que foi possível o reconhecimento da propriedade do executado, nos termos do art.º 298.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
4. Se o direito de retenção tivesse sido invocado e provado nos autos, seria irrelevante a questão da propriedade, sendo que o direito de propriedade nunca se poderia sobrepor ao direito de retenção.
5. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse do direito de propriedade, o reconhecimento do direito de propriedade conduz a que os embargos sejam julgados improcedentes, a menos que a posse invocada pelo embargante fosse causal, que é apenas a do proprietário ou do titular de direito real menor.
Acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e julgando os embargos improcedentes.
- Acto vinculado.
- Princípio da proporcionalidade.
- Vinculação ou discricionariedade.
- Terrenos do Estado.
- Ocupação.
I – Os órgãos administrativos competentes – nos quais se inclui o Chefe do Executivo – não têm quaisquer poderes discricionários em tolerar ou deixar de tolerar a ocupação e a construção, não autorizadas legalmente, em terrenos do Estado. Estão vinculados a reprimir os abusos na matéria e a impedir a utilização desses terrenos por pessoas sem direito a eles.
II – Quando a Administração não dispõe, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação do princípio da proporcionalidade.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Poderes discricionários.
- Caducidade da autorização temporária de residência.
- Fuga a impostos.
- Comprovado incumprimento das leis da RAEM.
- Princípio da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Não se verifica erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da adequação e proporcionalidade se a Administração declara caduca autorização temporária de residência, concedida mediante investimento imobiliário, com fundamento em fuga à sisa devida na compra da fracção objecto do investimento, por considerar ter existido comprovado incumprimento das leis da RAEM.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – O requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica.
- Negam provimento ao recurso.
