Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de provocação de incêndio
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Desvio de poder.
- Prova.
- Insuficiência da matéria de facto.
- Anulação do julgamento de facto.
I – A prova do vício de desvio de poder admite todos os meios de prova admitidos em Direito, não se limitando ao teor da fundamentação do acto recorrido.
II - Se o Tribunal não apura se os factos invocados no acto administrativo recorrido e os alegados pelo recorrente no recurso contencioso são verdadeiros ou falsos, há insuficiência da matéria de facto, que provoca a anulação do julgamento de facto, nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por não permitir proferir, em recurso jurisdicional, a decisão de direito.
A) Anulam o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto à ponderação se a utilização das câmaras mencionadas nas alegações facultativas viola os princípios jurídicos alegados pelo recorrente, bem como se constitui prova ilegal a utilização dos dados resultantes da alegada perseguição/seguimento que foi ordenado ao Recorrente diariamente e durante mais de um mês, com vista à prova da sua assiduidade;
B) Revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu, para efeitos do vício de desvio de poder, que o motivo principalmente determinante da prática do acto tem de resultar dos próprios termos do acto recorrido;
C) Anulam a decisão de facto, para apuramento dos factos mencionados quanto ao vício de desvio de poder.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial da pena
- Idade inferior a 18 anos
1. A verificação de qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 66.º do Código penal não constitui fundamento, por si só, para a atenuação especial da pena, regime este que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da culpa do agente ou das exigências da prevenção, tal como expressamente estabelece o n.º 1 do art.º 66.º.
2. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
3. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Nega-se provimento ao recurso.
- Julgamento da matéria de facto
- Falta de fundamentação da decisão de facto
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 556.º do Código de Processo Civil e no que respeita ao julgamento da matéria de facto, exige o legislador que o tribunal de primeira instância fundamente a sua decisão sobre a matéria de facto, com análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção.
2. Conforme a disposição no n.º 5 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, a sanção para a falta de fundamentação da decisão de facto é o reenvio do processo para o tribunal de primeira instância, se a parte o requerer, mas apenas com vista à sua fundamentação, e não para novo julgamento.
3. Com efeito, a falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto não determina a anulação das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, podendo apenas implicar, se estiver em causa algum facto essencial para o julgamento da causa, que o tribunal de recurso determine que o tribunal de primeira instância a fundamente, a requerimento da parte e se for possível.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
