Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Interdição da entrada na RAEM
- Princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
- Proporcionalidade
1. No caso de haver fortes indícios quanto à prática ou à preparação para a prática de crimes, a Administração pode decretar a interdição de entrada com fundamento na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM - art.º 12.º n.ºs 2 e 3 da Lai n.º 6/2004 e art.º 4.º n.º 2, al. 3) da Lei n.º 4/2003.
2. Com a previsão, como pressuposto da interdição de entrada, de existência de “fortes indícios” da prática do crime, não se pode falar na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, já que a exigência legal, tão só, de fortes indícios se opõe logicamente à ideia de comprovação de prática do facto ilícito.
3. Não se aplica, na matéria de interdição de entrada em virtude de existirem fortes indícios da prática do crime, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4. Quanto à “existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas”, exigida no n.º 3 do art.º 12.º da Lei n.º 6/2004 como fundamento para interdição de entrada, afigura-se-nos que a sua avaliação cabe no âmbito do poder discricionário da Administração, insindicável pelo tribunal.
5. É conferida à Administração uma margem de livre apreciação sobre se, perante a situação concreta, deve formular um juízo de prognose positivo quanto à existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas.
6. No que respeita à proporcionalidade da medida de interdição de entrada por 3 anos à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que determinam, mais uma vez estamos perante o exercício do poder discricionário da Administração.
7. Está-se perante o exercício do poder discricionário quando a Administração determina o prazo de interdição de entrada na RAEM segundo as normas legais.
8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
9. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
10. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional
- Imigração ilegal.
- Ordem de expulsão.
- Interdição de entrada na RAEM.
- Vício novo.
- Qualificação jurídica.
- Nulidade da sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Poderes discricionários.
- Princípio da proporcionalidade.
I – As pessoas que se encontrem em situação de imigração ilegal são expulsas da RAEM, indicando a ordem de expulsão os fundamentos da medida, o destino da pessoa expulsa e o período durante o qual fica interdita de entrar na RAEM (artigos 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004).
II – Não obsta ao acto de expulsão, com fixação do período de interdição de entrada na RAEM, o facto de o indivíduo em situação ilegal ter, entretanto, saído da RAEM.
III – Quando o que interpõe recurso contencioso se limita a qualificar juridicamente com uma nova perspectiva, nas alegações, um vício cujos factos invocara na petição, não há arguição de novo vício.
IV - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.
V - Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
VI - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Acto de indeferimento tácito
- Órgão incompetente
- Nulidade do acto administrativo
1. No caso de apresentação de requerimento a órgão incompetente, a lei impõe à entidade que recebeu o requerimento a obrigação de o remeter, oficiosamente, ao órgão competente, com notificação do particular, ou notificar no prazo legal o particular que o requerimento não será apreciado, consoante se for desculpável ou indesculpável o erro do particular (art.º 36.º n.ºs 1e 2 do Código do Procedimento Administrativo).
2. As omissões cometidas pela entidade incompetente, tanto por não remessa dos requerimentos a órgão competente como por não notificação do interessado, não são cominadas com a nulidade nos termos do art.º 122.º do CPA, não se impondo o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal.
3. A nulidade do acto administrativo prevista no art.º 122.º do CPA verifica-se por falta de qualquer dos elementos essenciais ou por cominação expressa da lei, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4. Não estando em causa nenhum acto administrativo, muito menos se pode falar na falta de elementos essenciais do acto.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Incidente de falsidade de documento suscitado em recurso jurisdicional cível.
- O Tribunal de Segunda Instância, após ter proferido decisão num recurso jurisdicional cível e, antes de transitada em julgado a decisão, tendo declarado falso um documento, nos termos dos artigos 475.º, n.º 3 e 471.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esgotou o seu poder jurisdicional quanto à causa, não podendo proferir nova decisão no recurso, anulando ou revogando a anterior.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Atribuição de alojamento
- Transferência de moradia
- Agregado familiar
- Coabitação
1. Nos termos da al. a) do art.º 25.º do DL n.º 31/96/M, diploma que regula a atribuição aos trabalhadores da Administração Pública de alojamento em moradia que sejam propriedade de Macau, o arrendatário a quem foi já atribuída a moradia pode requerer a transferência de moradia quando ocorrer alguma alteração no seu agregado familiar que determine a alteração da tipologia a que tem direito, desde que não esteja pendente concurso para atribuição de moradias da tipologia pretendida.
2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do DL n.º 31/96/M, o agregado familiar do candidato é composto pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato.
3. Para que seja considerado membro do agregado familiar, o indivíduo não tem que ter a qualidade de residente de Macau, permanente ou não.
4. Entende-se por “coabitação” a convivência numa moradia com continuidade e estabilidade entre o candidato e os familiares com direito a subsídio de família.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
