Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Processo disciplinar
- Ausência ilegítima
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. Nos termos do art.º 109.º n.ºs 1 e 4 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, no caso de doença ocorrida for a de Macau, que torna impossível o regresso e a apresentação no serviço na data prevista, tem o funcionário a obrigação de informar, no prazo de 3 dias úteis, o respectivo serviço e de apresentar documentos comprovativos sobre a doença, logo depois de regressar ao serviço.
2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 90.º do ETAPM, “consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto”.
3. “A ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil” é prevista na al. c) do art.º 240.º do EMFSM como uma das circunstâncias que legitimam a aplicação da pena de demissão.
4. A inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
6. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
7. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
8. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
9. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo funcionário.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Rectificação de erro material quanto a custas.
- Acidente de viação.
- Contravenção não causal.
- Negligência.
- Cônjuge do lesado.
- Danos não patrimoniais.
I – A prática de contravenção não causal de acidente de viação por parte de condutor de veículo interveniente não faz presumir a negligência na ocorrência do acidente.
II - O cônjuge do lesado em acidente de viação não tem direito a ser indemnizado pelo causador do acidente por danos não patrimoniais próprios.
A) Rectificam o lapso manifesto do dispositivo do acórdão recorrido, por forma a constar do mesmo acórdão que o 1.º demandado B teve 100% da responsabilidade do acidente dos autos;
B) Negam provimento ao recurso interposto pela 1.ª demandante A;
C) Negam provimento ao recurso interposto pelo 1.º demandado B, excepto na parte em que se decide que o marido da lesada A, F, não tem direito a ser ressarcido por danos não patrimoniais próprios.
No Tribunal de 1.ª Instância proceder-se-á à repetição parcial do julgamento nos termos decididos pelo acórdão recorrido.
- Residente permanente da RAEM.
- Domicílio permanente ou definitivo em Macau.
- Cônjuge e filhos menores.
- Separação de facto.
- Poderes discricionários.
- Margem de livre apreciação.
I - A Comissão Preparatória da RAEM, para efeitos de aplicação do artigo 24.º da Lei Básica, aprovou um parecer, em 16 de Janeiro de 1999 (publicado no Boletim Oficial, I Série, de 20 de Dezembro de 1999), referindo que as disposições relativas ao domicílio permanente em Macau e à residência habitual em Macau são regulamentadas pela Região Administrativa Especial de Macau quanto à sua execução na Região Administrativa Especial de Macau.
O certo é que a lei não esclarece o que entende por domicílio permanente ou definitivo em Macau.
II – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, tem domicílio permanente ou definitivo em Macau quem, além de residir habitualmente em Macau, tem aqui centrada a sua economia doméstica, quem tem em Macau o centro da sua vida profissional e familiar (ou, quem não exercendo profissão em Macau, possui meios de subsistência estáveis), quem paga os seus impostos em Macau, com intenção de aqui permanecer definitivamente.
III - Domicílio permanente, no contexto do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, mencionado na conclusão II -, é um conceito indeterminado, sendo que na parte em que se refere ao centro da vida doméstica do residente, não confere à Administração qualquer margem de livre apreciação; já na parte em que se trata de apurar se o interessado tem intenção de permanecer definitivamente em Macau, há uma intenção de conferir à Administração uma margem de livre apreciação, por estar em causa um juízo de prognose, fundamentalmente, mas não exclusivamente, com suporte nos elementos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 8/1999.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, relativamente a um indivíduo casado, separado de facto, a circunstância de o seu cônjuge e filhos menores não residirem em Macau, não obsta a que ele tenha domicílio permanente em Macau, desde que se verifiquem os pressupostos mencionados na conclusão II.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Pensão de aposentação
- Revisão
- Art.º 264.º n.º 4 do ETAPM
A revisão das pensões de aposentação contemplada no n.º 4 do art.º 264.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau não se faz automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, mas sim apenas com a actualização do valor do índice 100 da tabela indiciária, que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
