Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Selecção da matéria de facto
- Consequência da não apresentação de documentos
- Ónus de impugnação específica da decisão da matéria de facto
- Os factos controvertidos a incluir na Base Instrutória são os necessários e relevantes à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, daí que os irrelevantes não são seleccionados.
- Uma vez já decidido, com autoridade do caso julgado, de aplicar o disposto do nº 1 do artº 457º do CPCM à declaração da parte contrária no sentido de não possuir os documentos, deixa de haver a possibilidade de se poder aplicar àquela declaração, outro regime legal.
- Se não foi cumprido o ónus de impugnação específica prevista no nº 1 do artº 599º do CPCM, é de rejeitar o recurso nesta parte.
Acto administrativo
Contrato administrativo
Subconcessão do serviço púlbico
Conduta da Administração
Declaração negocial
Sendo embora a YYY Macau beneficiária da concessão do serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga e correio da e para a RAEM, ao abrigo do Regulamento Administrativo nº 10/2004, nem por isso ela passou a poder agir como se fosse um órgão administrativo no contrato de sub-concessão celebrado com a recorrente XXX MACAU.
Assim sendo, a rescisão pela YYY Macau desse contrato de subconcessão não é mais do que uma declaração negocial e nunca um acto administrativo.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.