Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– revogação da pena suspensa
– condenação no novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto a prática, pelo menos, de dois novos crimes dolosos no pleno período de pena suspensa já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Acidente de viação
Indemnização a título de alimentos
Ampliação da matéria de facto provada
Presunção judicial
Juros de mora
1. Conjugando os artºs 5º/2, 629º e 630º do CPC, o Tribunal de recurso pode fundar a sua decisão nos factos, já alegados nos articulados mas não levados ao saneador, desde que possam resultar provados por elementos provados existentes nos autos.
2. Tendo em conta as condições físicas no local do acidente no local do embate, nomeadamente a suficiente largura e a boa visibilidade em ambas as faixas de circulação, a existência de uma vedação de betão armado que impede a invasão de peões na faixa de circulação direita que se seguia a vítima, esta podia circular-se sempre para frente ao longo da faixa de rodagem direita que se seguia a uma velocidade próxima do limite genérico que é de 40 km/hora, sem necessidade de abrandamento, dada a inexistência de intersecções e entroncamentos, portanto não se pode concluir, com razoável segurança, por meio da presunção judicial do simples facto provado de a vítima ter sido projectada para uma distância de 16,5 metros após o embate, que o veículo conduzido pela vítima estava a circular-se à velocidade superior ao limite máximo gerérico de 40 km/hora.
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.