Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Acto positivo
- Requisitos legais
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- No entanto, para a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar, não é exigível a verificação do primeiro requisito, que é o caso – cfr. Nº 3 do artº 121º do CPAC.
- Basta, assim, que se verifiquem os dois últimos requisitos para que o pedido proceda.
- Há lesão grave para o interesse público, pondo em causa a autoridade e a imagem da Administração, transparecendo uma ideia de permissividade ou tolerância em relação aos actos ilícitos praticados quer ao nível interno, quer público, se da suspensão de eficácia resultaria a impossibilidade da execução do acto caso o mesmo vier a ser confirmado, tendo em conta o tempo indispensável para obter a decisão judicial com trânsito em julgado do recurso contencioso interposto e o vínculo do requerente com a Administração, que é contratado além do quadro com o prazo de 1 ano.
Transgressão laboral.
Elemento subjectivo.
Absolvição.
1. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.