Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 854/2012/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
      - No entanto, para a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar, não é exigível a verificação do primeiro requisito, que é o caso – cfr. Nº 3 do artº 121º do CPAC.
      - Basta, assim, que se verifiquem os dois últimos requisitos para que o pedido proceda.
      - Há lesão grave para o interesse público, pondo em causa a autoridade e a imagem da Administração, transparecendo uma ideia de permissividade ou tolerância em relação aos actos ilícitos praticados quer ao nível interno, quer público, se da suspensão de eficácia resultaria a impossibilidade da execução do acto caso o mesmo vier a ser confirmado, tendo em conta o tempo indispensável para obter a decisão judicial com trânsito em julgado do recurso contencioso interposto e o vínculo do requerente com a Administração, que é contratado além do quadro com o prazo de 1 ano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 684/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 796/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Elemento subjectivo.
      Absolvição.

      Sumário

      1. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 593/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2012 13/2012/R Reclamação
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong