Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Táxis
- Contrato de concessão
- Serviço público
- Discricionariedade da renovação
1. A concessão da exploração de um serviço especial de táxis para dar resposta a uma necessidade sentida pela população assume a natureza de concessão de um serviço público.
2. E se a lei diz que findo o prazo da concessão - tendo sido estabelecido um prazo inicial de 10 anos e sobrevindo uma renovação por mais dez anos – pode o contrato ser renovado, daí não decorre para a concessionária o direito a uma renovação automática da concessão, apenas dependente da sua vontade de renovação.
3. A Administração não pode estar impedida de introduzir e negociar novas cláusulas que vigorem numa dada renovação de forma a dar resposta às necessidades sentidas pela população e adequar esse serviço às novas necessidades e ao desenvolvimento da sociedade.
4. Tal como pode a renovação ocorrer por um prazo mais curto do que o prazo inicial ou das renovações anteriores, sendo certo que nesse caso a concessionária pode não aceitar a exploração do serviço por tal prazo.
Princípio do contraditório
Rejeição do recurso
Aperfeiçoamento da petição do recurso
Contra-interessado
Legitimidade passiva
1. Ao autorizar o Tribunal a rejeitar liminarmente o recurso contencioso ou absolver liminarmente contra-interessados indicados pelo recorrente sem que tenha lugar a citação, a intenção do legislador é bem evidente no sentido de que a preterição do contraditório em prol do princípio da economia, ou seja, nas situações em que se verifique a falta manifesta e indesculpável de determinados pressupostos processuais, não se justifica o gasto do tempo na citação da entidade recorrida e de contra-interessados.
2. Contra-interessado é a designação que se dá aos que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento ao recurso, em regra, particulares nos processos dirigidos contra a Administração, embora também as entidades públicas se possam posicionar como contra-interessadas
3. Se a falta da indicação de contra-interessados é fundamento para a rejeição do recurso, a consequência legal da indicação, como contra-interessada, de uma pessoa ou uma entidade que não tem legitimidade passiva para intervir é absolvição dela da instância.
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
-Declaração de morte presumida
-Legitimidade activa
I - O art. 100º do Código Civil de Macau estabelece os requisitos para a declaração de morte presumida, mas o nº1 do artigo fixa, desde logo, o pressuposto da legitimidade activa para o requerimento.
II - Da letra deste inciso legal (nº 1, do art. 100º cit.) nenhuma ordem ou prioridade legitimativa decorre para o pedido, limitando-se ele a estabelecer a qualidade de todos quantos podem pedir a declaração de morte presumida.
III - O nº1 do art. 100º do CC é uma norma de legitimação, não uma norma atributiva de direitos. O que da norma resulta é que qualquer dos interessados que tenha sobre os bens do ausente direitos que dependam da condição da sua morte para pode pedir a declaração de morte presumida.
IV - O art. 1793º do CC não serve para definir a legitimidade para o uso da acção tendente à declaração de morte presumida, porque o seu escopo é o de simplesmente definir as classes de herdeiros sucessíveis, relativamente aos quais se há-de posteriormente estabelecer uma ordem de preferência nos termos do art. 1974º por ocasião da partilha.