Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “emprego”.
Medida da pena.
Substituição.
1.Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Inexistindo, de forma evidente, qualquer circunstância que pudesse dar lugar a uma “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M., e sendo o crime de “emprego” em questão – punido com pena de prisão até 2 anos – um crime cujas necessidades de prevenção geral é patente, dada a frequência com que em Macau é cometido, razões não existem para se considerar excessiva a pena de 4 meses de prisão.
3. Constatando-se que a arguida já foi por duas vezes condenada pelo crime de “emprego”, inegável é que fortes são as necessidades de prevenção especial, (pois que insiste em delinquir), e assim, evidentes sendo também as necessidades de prevenção geral, (como atrás já se referiu), inviável é pois a substituição da pena em questão por qualquer outra não privativa da liberdade.
- Responsabilidade civil extracontratual da RAEM por acto de funcionário ou agente
- Determinação do dano
- Valor da indemnização
Se uma determinada pessoa celebra uma escritura de compra de um parque de estacionamento porque confiou numa certidão passada na Conservatória, onde se fez exarar que sobre essa fracção não impendia nenhum ónus ou encargo, quando efectivamente sobre ela incidia uma penhora, vindo, passados alguns anos, o comprador a ficar sem a coisa, que foi vendida em hasta pública, no âmbito do processo de execução em que foi lavrada aquela penhora, deve ele ser indemnizado pela RAEM pelo valor actual do parque e não somente pelo valor do preço pago descontado o valor do sinal.
-Art. 2º e 8º da Lei nº 21/2009
-Autorização de contratação de trabalhadores não residentes
I- A autorização para a contratação de trabalhadores não residentes depende da observância dos princípios estabelecidos no art. 2º, designadamente o vertido na alínea 8), da Lei nº 21/2009, de 27/10, bem como da verificação dos critérios e factores previstos no art. 8º do mesmo diploma.
II- A actividade da Administração neste domínio é de discricionariedade, sem prejuízo da co-existência de um conjunto de conceitos indeterminados, onde se permeiam zonas de incerteza e de juízos de prognose.
III- Em ambos os casos, só em caso de erro grosseiro e palmar é possível a sua sindicância.
- Revisão de Sentença do exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais de Hong Kong, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.