Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2012 173/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2012 826/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2012 451/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Actividade de intermediação financeira
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Julgamento de facto e alteração da matéria de facto pela 2ª Instância

      Sumário

      1. Se é certo que não se provou uma actividade directa de compra e venda, já não assim quanto a uma intermediação que não deixará de existir, nos termos da lei expressa, “na mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores”, donde não ser de anular o acto que puniu a C.ª que desenvolveu tal actividade sem para tal estar autorizada.
      2. Na actividade de intermediação financeira incluem-se actividades diversas tais como os serviços de investimento em valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, incluindo a recepção e a transmissão de ordens por conta de terceiro, a execução de ordens por conta de terceiro, a gestão de carteiras por conta de terceiro e a colocação em ofertas públicas de subscrição, a mediação em transacções sobre valores ou instrumentos nos mercados monetário, financeiro ou cambial, a mera aceitação de ordens dos clientes/investidores relativamente a valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, tais como operações através de margin trading, nomeadamente.
      3. O tratamento das questões relativas à intermediação financeira, parte das próprias exigências subjacentes ao funcionamento dos mercados financeiros, onde os intermediários financeiros assumem um papel central, enquanto entidades responsáveis pela articulação dos diferentes participantes nesse circuito económico.

      4. O caso que estava sob apreciação reflecte um fenómeno bem conhecido dos reguladores financeiros: o de empresas transnacionais, dominadas por um restrito número de pessoas, que tentam dividir cuidadosamente a sua actividade em vários segmentos, repartidos por diversas sociedades e por diversas jurisdições, numa tentativa de escaparem, através do labirinto societário por elas criado, à fiscalização e à regulação em qualquer jurisdição. Para combater estas práticas pouco transparentes - que representam um perigo para o sistema financeiro em geral, e para os clientes dessas empresas em especial - tem o conceito de intermediação financeira vindo a ser interpretado de forma lata.
      5. Ainda que na 1ª instância se tenha dado como não provada a actividade que se traduzia no recebimento de instruções dadas por empresas ou clientes sobre actividade de compra e venda cambial ou consulta, ou fornecimento de qualquer proposta sobre actividade de compra e venda no mercado cambial, patenteando-se uma contradição com a globalidade de outros factos que foram comprovados, o Tribunal de Segunda Instância, que julga também da matéria de facto, pode modificar a matéria de facto, nos termos do artigo 629º do CPC, se dispuser dos indispensáveis elementos, e, face ao disposto no artigo 630º do CPC, pode conhecer do objecto do recurso, donde ser passível de exclusão do elenco dos factos não provados o aludido facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2012 766/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2012 856/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo