Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 624/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto de coisa transportada em veículo estacionado
      – quebra da janela do veículo
      – art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
      – art.o 206.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal

      Sumário

      O furto de coisa transportada em veículo estacionado, praticado com prévia quebra da janela do veículo, representa, para o agente, a autoria, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado previsto no art.o 198.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto no art.o 206.o, n.o 1, do mesmo Código, a não ser que o veículo em questão funcione primordialmente como habitação móvel, caso em que tal furto com quebra da janela já deve integrar apenas um crime qualificado previsto na alínea e) do n.o 2 do dito art.o 198.o.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 179/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 436/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Reprodução ou imitação da marca
      - Risco de confusão
      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.

      2. Se uma determinada sociedade regista o nome “X CLUB” e “X LOUNGE”, como marca nominativa, para uma determinada classe não se deve aceitar o registo da marca “X” por uma outra sociedade para a mesma classe de serviços, vista a possível confundibilidade entre as marcas.

      3. Na imitação à luz do critério subjectivo, a jurisprudência vem entendendo que ela deve ser apreciada pela semelhança que resulte do conjunto de elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente.
      4. O que releva num juízo comparativo é precisamente a semelhança que ressalta do conjunto de todos os elementos constitutivos da marca. É da globalidade da sua composição que se há-de aferir dessa semelhança ou dissemelhança.
      5. Se a esmagadora maioria dos clientes dos serviços em causa são chineses ou asiáticos, muitos não falando o inglês, muito menos o português, daí decorre também, como muito evidente a confusão entre duas palavras escritas em línguas estranhas, pelo menos uma delas, e que muito se assemelham o que faz aumentar o risco de confusão.
      6. Havendo risco de associação das duas marcas, pode haver concorrência desleal por parte da requerente da marca registanda.
      7. São elementos constitutivos da concorrência desleal o acto de concorrência que seja contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 734/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Actos destacáveis
      -Recorribilidade
      -Recurso acto final
      -Prazo de recurso contencioso
      -Caducidade do direito de recorrer.

      Sumário

      I- Os actos destacáveis, porque produzem efeitos externos e lesivos na esfera de algum interessado no procedimento, como por exemplo, os que excluem um candidato dum concurso, são desde logo recorríveis contenciosamente.
      II- Sempre que tiver sido acometido o acto destacável de exclusão de um concorrente, o interessado manterá interesse e legitimidade para impugnar o acto final do procedimento, a menos que o recurso contencioso do primeiro venha a ser julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, caso em que nessa hipótese o recorrente sai definitivamente do procedimento.
      III- Se a um concurso de adjudicação concorrem empresas sedeadas no exterior de Macau, mesmo que tenham aqui um representante designado para efeito de notificações, não perdem a natureza de interessados estrangeiros para efeito do prazo de recurso estabelecido no art. 25º, nº2, al. b), do CPAC e, consequentemente, para efeito da caducidade do direito de recorrer (art. 46º, nº2, al. h), do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 17/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – roubo
      – prevenção geral do crime
      – suspensão da execução da prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 82.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – despesas de tradução de língua estrangeira

      Sumário

      1. Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário, não tenha causado ferimento ao corpo do ofendido do crime de roubo por ele praticado e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar a pena de prisão achada pelo Tribunal a quo, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira.
      2. É jurisprudência constante do Tribunal de Segunda Instância que não se pode suspender a execução da prisão imposta pelo crime de roubo, por mor precisamente das elevadas exigências da prevenção geral deste delito (cfr. O critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 48.o do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da prisão).
      3. O art.o 82.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal dispõe que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, …”, pelo que há que revogar o acórdão recorrido na parte em que se condenou o arguido, filipino, no pagamento das despesas de tradução da língua filipina, passando essas despesas a ser suportadas agora pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo