Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 89/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 36/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Despedimento com justa causa
      - Artº 69º da Lei nº 7/2008

      Sumário

      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
      - Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
      - Mesmo que haja facto constitutivo da justa causa, a entidade patronal tem de comunicar ao trabalhador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento do facto, a decisão de cessação da relação de trabalho, descrevendo sumariamente os factos que lhe são imputados, sob pena de ser considerado como despedimento sem justa causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 9/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

      Sumário

      Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário em Macau, tenha difícil situação económica e tenha admitido a prática dos factos imputados, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais as penas parcelares e única de prisão achadas pelo Tribunal a quo criteriosamente dentro das respectivas molduras penais, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 20/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prevenção geral do crime de roubo
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – atenuação especial da pena
      – art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal
      – art.o 73.o da Lei de Bases da Organização Judiciária
      – execução da pena de prisão
      – despacho de prisão preventiva
      – não conhecimento da impugnação da prisão preventiva

      Sumário

      1. Atentas as elevadas necessidades de prevenção geral, em Macau, do tipo legal de roubo do art.o 204.o, n.o 1, do CP, há efectiva necessidade da medida da pena dentro da respectiva moldura normal de um a oito anos de prisão, pelo que, à luz do critério imposto na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do vigente Código Penal, o Tribunal de Segunda Instância não pode fazer atenuação especial da pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva aplicada ao arguido recorrente pelo Tribunal a quo, apesar de ser de reduzir, a seu pedido subsidiário, a duração dessa pena a um ano e dois meses, tendo em conta que ele era ainda delinquente primário à data dos factos.
      2. Não se podendo, devido à norma do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do vigente Código de Processo Penal, na redacção dada pelo art.o 73.o da actual Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.o 9/1999), interpor recurso ordinário do presente acórdão de recurso, deixa de haver agora qualquer possibilidade jurídica de fazer suspender a execução da pena de prisão do arguido, pelo que o Tribunal de Segunda Instância não precisa de conhecer da impugnação, dele, do despacho do relator que lhe aplicou a prisão preventiva no decurso da presente lide recursória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 492/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – crime de furto

      Sumário

      Como a experiência anterior da arguida recorrente no cumprimento de penas de prisão efectiva não lhe conseguiu evitar a prática do crime de furto simples por que vinha condenada nesta vez, não é possível agora concluir, para efeitos eventualmente a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão de sete meses imposta na sentença ora recorrida já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo