Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/08/2017 60/2015 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Resultado

      Não admiissão de recurso interposto pelo arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Observações :Despacho proferido em 15 de Agosto de 2017 pela Juíza Titular Dra. Song Man Lei.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2017 60/2015 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Resultado

      Acordam em:
      1. Julgar extinto o procedimento criminal, por prescrição, de 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de 3 dos crimes de burla simples e de 20 dos crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado.
      2. Absolver o arguido de 2 dos crimes de burla simples, de 1 dos crimes de abuso de poder e de 7 dos crimes de branqueamento de capitais agravado pelos quais foi pronunciado.
      3. Não punir autonomamente os restantes 48 crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado, por existir uma relação de concurso aparente entre estes e os crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de burla simples e de participação económica em negócio, pelos quais o arguido foi pronunciado com base na prática dos mesmos factos.
      4. Julgar a pronúncia maioritariamente procedente e provada, e em consequência:
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 9 crimes de peculato (referente à dotação específica especial) p. p. pelo art.º 340.º, n.º 1 do CPM, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de peculato de uso (referente ao uso pessoal dos veículos de serviço por Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 341.º, n.º 1 do CPM, na pena de 5 meses de prisão;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 5 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às retribuições, subsídios e regalias pagas a Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão, por cada um;
      - Quanto a 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de burla qualificada de valor elevado (referente às despesas de chamadas telefónicas de Wang Xiandi), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, na pena de 9 meses de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de destruição de objectos colocados sob o poder público (referente à aquilaria) p. p. pelo art.º 319.º do CPM, na pena de 3 anos de prisão;
      - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à “sala de descanso para docentes”) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 6 anos de prisão;
      - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à vivenda de hospedagem do Ministério Público) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 5 anos de prisão;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à viagem aos países nórdicos) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de promoção ou fundação de associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 5 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;
      - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às “rendas do 16.º andar do Edf. Hotline”), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 4 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (2 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
      - Quanto a 67 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 22 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 2 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 10 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (6 crimes); contratos de reparação e manutenção do sistema de ar-condicionado (2 crimes); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos informáticos (1 crime)】, na pena de 6 anos de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 46 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (4 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (1 crime); contratos de obras de decoração e reparações diversas (23 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (8 crimes)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
      - Quanto a 100 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 8 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 17 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (7 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (6 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos contra incêndio (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 435 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de prevenção de formigas brancas (2 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (22 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (5 crimes); contratos de serviços de limpeza da residência oficial (10 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (10 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (21 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (90 crimes); contratos de aquisição e encomendação (48 crimes); contratos de serviços de relações públicas (223 crimes)】, na pena de 5 meses de prisão, por cada um;
      - Quanto a 99 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos de prevenção de formigas brancas (10 crimes); contratos de manutenção de telecopiadoras (1 crime); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção de gerador (1 crime); contratos de reparação e manutenção de central telefónica (1 crime); contratos de serviços de transporte (1 crime)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 379 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de obras de decoração e reparações diversas (133 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (19 crimes); contratos de aquisição e encomendação (89 crimes); contratos de artigos de propaganda e lembrança (29 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (8 crimes); contratos de exame e teste de vidro à prova de bala (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (98 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
      - Quanto a 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 92 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 96 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (2 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (79 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (3 crimes); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (9 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
      - Quanto a 55 dos crimes de participação económica em negócio pelos quais foi pronunciado, bem como 2 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 34 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 5 dos crimes de burla simples, em relação aos quais foi o arguido notificado, no decorrer da audiência de julgamento, da sua possível alteração de qualificação jurídica, passando a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (5 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção do sistema VitalScan (1 crime); contratos de serviços de vigilância à distância (2 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem (3 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 4 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, p. p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
      - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de riqueza injustificada, p. p. pelo art.º 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão.
      Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 21 anos de prisão.
      5. Julgar o pedido cível maioritariamente procedente, e em consequência:
      - condenar o arguido a pagar sozinho ao Gabinete do Procurador MOP$18.367.439,64.
      - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wang Xiandi (caso esta, pelos mesmos factos, venha a ser condenada a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$4.323.629,40.
      - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun e Lei Kuan Pun (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$3.327.804,00.
      - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Lai Kin Ian, Chan Ka Fai, Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun, Lei Kuan Pun e Lam Hou Un (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$49.902.265,40.
      Às indemnizações acima referidas são acrescidos os juros legais desde a data do presente acórdão até ao seu integral pagamento da quantia.
      6. Declarar perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os benefícios ilegais no montante de MOP$1.188.900,00, nos termos do n.º 2 do art.º 103.º do CP.
      7. Declarar perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau o património possuído pelo arguido e pela sua esposa no montante de MOP$12.104.309,66, nos termos do n.º 2 do art.º 28.º da Lei n.º 11/2003.
      E, na impossibilidade da sua efectivação total, responderá o arguido pelo pagamento da referida quantia com o seu património legítimo.
      8. Declarar perdido o dinheiro apreendido nos autos no montante de HK$331.000,00, para compensar parte de quantia dos bens declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau acima referidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2016 60/2015 Processo Comum Colectivo
    • Resultado

      Acordam em recusar o requerimento apresentado pelo arguido, por ser manifestamente infundado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Lai Kin Hong