Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Observações :Apensado e julgado no Processo n.º 35/2014.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Observações :Apensado e julgado no Processo n.º 35/2014.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo especial.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo especial e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
- Assistente em processo penal
- Legitimidade e interesse em agir no recurso
O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando a parte da decisão penal do Acórdão recorrido, para ficar a valer a condenação penal do arguido A em 1.ª instância.
- Artigo 98.º da Lei Básica
- Aposentação de Macau
- Pensão de aposentação
- Artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011
- Subsídio de residência
- Interpretação conforme a Lei Básica
1. De acordo com o art.º 98.º da Lei Básica, os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
2. A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
3. Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença [art.ºs 145.º, 146.º e 147.º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (art.º 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (art.º 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (art.ºs 183.º, 205.º n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos art.ºs 9.º, 12.º n.º 1 e 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011).
4. A interpretação do art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011, conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados”, está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
Negam provimento aos recursos.
- Artigo 98.º da Lei Básica
- Aposentação de Macau
- Pensão de aposentação
- Artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011
- Subsídio de residência
- Interpretação conforme a Lei Básica
1. De acordo com o art.º 98.º da Lei Básica, os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
2. A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
3. Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença [art.ºs 145.º, 146.º e 147.º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (art.º 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (art.º 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (art.ºs 183.º, 205.º n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos art.ºs 9.º, 12.º n.º 1 e 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011).
4. A interpretação do art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011, conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados”, está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
Negam provimento aos recursos.