Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Reunião
- Manifestação
- Competência do Tribunal de Última Instância
1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação.
2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.
Acordam em não conhecer do recurso.
- Testemunha.
- Parte.
- Depoimento de parte.
- Representante voluntário de parte.
O representante voluntário da parte, que não tenha poderes especiais para confessar factos, ainda que possa transigir e desistir do pedido ou da instância na acção, não pode depor como parte. Pode, pois, depor como testemunha.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Grave lesão do interesse público.
- Ónus da prova.
- Suspensão preventiva.
- Necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares.
I – O ónus da alegação e da prova da existência do requisito da grave lesão do interesse público para a suspensão da eficácia do acto administrativo cabe à entidade requerida, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal.
II – O interesse público concretamente prosseguido pelo acto que determina a suspensão preventiva é apenas a inconveniência para o serviço e para o apuramento da verdade da presença do arguido em funções.
III – Todas as medidas cautelares a tomar em processo disciplinar e, em particular, a de suspensão preventiva do arguido, têm que ser necessárias para evitar a lesão que sem a sua determinação poderia resultar para as exigências disciplinares do serviço, terão que ser adequadas a salvaguardar estas exigências disciplinares e devem ainda revelarem-se proporcionais aos interesses em presença.
IV - Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito da grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, o que pode acontecer se se prefigura a perda irreversível de clientela de notário.
Concedem provimento ao recurso e suspendem a eficácia do acto administrativo requerido.
- Crime de burla
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Reenvio
- Comparticipação
- Medida concreta da pena
1. É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. Nada obsta a que o Tribunal de Última Instância qualifique juridicamente de modo diverso o vício detectado pelo Tribunal de Segunda Instância na decisão de 1.ª instância, pois se trata de uma questão de direito.
3. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
4. Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
5. Nos termos do n.º 1 do art.º 418.º do Código de Processo Penal, a verificação dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma não determina, por si só, o reenvio do processo para novo julgamento, só conduzindo ao reenvio se não for possível decidir da causa.
6. Face à comparticipação de todos os arguidos na prática do crime, com intenção comum e divisão de tarefas, e à consumação do crime por parte de alguns arguidos, é de afirmar que existe efectivamente a co-autoria entre todos os arguidos e que o crime foi praticado na forma consumada, desde que a intervenção de cada um deles faça parte integrante de todo o plano criminoso.
Acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos, revogando parcialmente o Acórdão recorrido, passando a condenar:
- 1.º arguido A, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 2.º arguido B, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 3.º arguido C, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 4.º arguido F, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva;
- 5.º arguido D, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
- 6.º arguido E, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 7.º arguido G, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.