Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 57/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação.
      - Crime de abuso sexual de relevo.
      - Consumpção.
      - Artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal.
      - Artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O crime de abuso sexual (cópula) com menor de 14 anos, previsto e punível pelo artigo 166.º, n.º 3, do Código Penal, cometido com violência, é consumido pelo crime de violação, previsto e punível pelo artigo 157.º, n.º 1, do Código Penal.
      II - O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      III – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 23/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Audiência do arguido
      - Deficit de instrução
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Proporcionalidade da pena disciplinar

      Sumário

      1. O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do arguido está organizada de forma especial: este tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo e contra ele é deduzida uma acusação à qual pode responder, indicando testemunhas e requerendo outros meios de prova.
      2. Não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio arguido e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo penal instaurado contra o mesmo arguido.
      3. Nos termos do art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.
      4. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
      5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      7. No caso vertente e face aos factos praticados pelo recorrente e apurados no processo disciplinar, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 62/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. É de entendimento uniforme deste Tribunal que existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal de Macau, e estando as declarações prestadas pelo arguido sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
      3. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 34/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil extracontratual.
      - Responsabilidade contratual.
      - Ónus da prova na acção de responsabilidade civil médica.
      - Informação e consentimento do paciente para realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico.
      - Ónus da prova da informação e consentimento do paciente.
      - Resposta conclusiva do tribunal colectivo.
      - Artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I - A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde por entidades privadas, livremente acordada com o paciente tem natureza extracontratual e contratual.
      II – O lesado pode accionar o médico ou o hospital privados com base na responsabilidade civil contratual ou extracontratual, correndo os riscos da sua opção.
      III - Nas acções para efectivação da responsabilidade civil médica aplicam-se as regras gerais do ónus da prova, previstas nos artigos 335.º a 338.º do Código Civil.
      IV - Para efeito da realização de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico do paciente, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave ofensa à saúde, física ou psíquica. Já não sobre os imagináveis e raros efeitos dos mesmos, ou sobre os efeitos não raros mas desprezíveis.
      V - O consentimento tem de ser obtido pelo médico, pelo que tem de se entender que o ónus da prova de que recebeu o consentimento do doente cabe ao médico, como facto impeditivo do direito invocado pelo lesado.
      VI - E também cabe ao médico provar que informou o paciente dos riscos do diagnóstico ou do tratamento.
      VII – A utilização do advérbio “apenas” num quesito da base instrutória que perguntava se teste de Iodina de reacção alérgica foi feito apenas com 10% de Iodina é incorrecta porque conclusiva.
      VIII - Na resposta do tribunal colectivo provado ao quesito anterior, o mesmo advérbio “apenas” deve considerar-se não escrito, atento o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, para ficar a subsistir a de 1.ª instância que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2013 51/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Polícia.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.
      - Reenvio.
      - Irrelevância do vício do erro notório na apreciação da prova.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - A existência dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal só conduz ao reenvio se não for possível decidir a causa.
      IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai