Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Assistente em processo penal.
- Legitimidade e interesse em agir no recurso.
- Âmbito do recurso. Artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
I – O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – O recurso de um arguido quanto à falta de legitimidade e interesse em agir no recurso do assistente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada aproveita aos demais arguidos condenados, nos termos do artigo 392.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
- Dão provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, para ficarem a valer inteiramente as condenações penais dos dois arguidos, A e D em 1.ª instância, mantendo, no mais (indemnização) a decisão do TSI.
- Custas pelo assistente.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal de, conjugando todas as provas produzidas, julgar a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
- Intempestividade do recurso
- Notificação de acórdão do Tribunal de Segunda Instância
O prazo para o arguido interpor recurso de acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional.
Acordam em não admitir o recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Tráfico de estupefacientes
- Medida da pena.
- Pena desproporcionada.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Arresto
- Alteração da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
1. No uso dos poderes conferidos pelo art.º 629.º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal de Segunda Instância atender não só às provas indicadas pelo recorrente em que assentou a parte impugnada da decisão, mas também levar em conta as alegações de recorrente e recorrido e, mesmo oficiosamente, a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
2. A apreciação das provas efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância abrange todas as provas que tenham servido de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, não podendo deixar de ser uma verdadeira e efectiva apreciação das provas.
3. Tratando-se de uma impugnação da matéria de facto, com vista à alteração de determinados pontos concretos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, para que seja revogada a decisão e alterado o julgado, quando se conclua que houve erro no julgamento, o Tribunal de Segunda Instância pode e deve sobrepor a sua livre convicção à do julgamento em 1ª instância.
4. Os factos a ter em conta para aferir dos pressupostos de decretamento do arresto só podem ser factos ocorridos antes da dedução da pretensão e nunca factos posteriores, a menos que, como factos constitutivos do direito, tenham sido alegados em articulado posterior superveniente ou em novo articulado nos termos do art.º 425.º do Código de Processo Civil, o que não foi o nosso caso.
Acordam em negar provimento ao recurso.