Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2013 40/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Pretensões principal e subsidiária.
      - Artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      - Vencedor.
      - Vencido.
      - Assistente.
      - Sociedade.
      - Acção de anulação de deliberação social.
      - Deliberação do conselho de administração.

      Sumário

      I – O que deduz pretensões principal e subsidiária, sendo indeferida a primeira e deferida a segunda, é vencido, pelo que tem legitimidade para recorrer da decisão.
      II – O vencido mencionado na conclusão anterior não pode utilizar o instituto do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no recurso interposto pela outra parte da decisão que concedeu a pretensão subsidiária, instituto este que é privativo do vencedor e não do vencido.
      III – Só caso por caso se pode saber se um sócio pode assistir a ré em acção de anulação de deliberação do conselho de administração, tudo dependendo de se concluir se o sócio é titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa do êxito ou do inêxito da acção.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso da autora e indefere-se a impugnação da recorrida, pretensamente deduzida nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      - Custas em partes iguais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2013 35/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar
      - Suspensão de deliberações sociais
      - Quórum deliberativo
      - Artigo 247.º do Código Comercial
      - Fraude à lei

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 341.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a suspensão de deliberações sociais pressupõe que a deliberação em causa seja contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social, para além dos outros requisitos.
      2. Ao abrigo do art.º 247.º do Código Comercial, a acção de responsabilidade contra os administradores pode ser proposta pela sociedade, com a deliberação dos sócios tomada por maioria simples, e a deliberação de propor a acção implica a destituição dos administradores visados.
      3. O art.º 247.º n.º 1 do Código Comercial tem o carácter imperativo, não podendo ser afastado ser afastado por estatuição social.
      4. A fraude à lei consiste na prossecução de um fim (resultado) proibido através de um meio permitido mas estabelecido para alcançar fins imediatos diferentes. Usando um meio ou uma combinação de meios que a lei disponibiliza para determinada finalidade de forma a alcançar uma outra finalidade diferente e proibida, defrauda-se a lei.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, ficando a valer a sentença de 1.ª instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2013 67/2013 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - Recurso eleitoral.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.
      - Reclamação, protesto ou contraprotesto.
      - Recurso gracioso.
      - Hora e local da realização da reunião da AAG.
      - Recomeço das operações de apuramento geral.
      - Contraprova da contagem dos votos.
      - Artigo 131.º, n. 3, da Lei Eleitoral.
      - Instrução da CAEAL.
      - Carimbo.
      - Artigo 65.º, n.º 4, da Lei Eleitoral.

      Sumário

      I – Para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso das operações de apuramento geral, basta ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram.
      Já para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, impõe-se um outro requisito, além de ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram. É necessário, ainda, que tenha sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

      II – Quer a CAEAL quer a AAG não têm a obrigação de notificar os mandatários e candidatos das listas da hora e local da realização da reunião da AAG, visto que as duas indicações constam do n.º 1 do artigo 129.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.

      III - Os membros da AAG não têm a obrigação de informarem os candidatos e mandatários das listas concorrentes às eleições sobre como podem exercer o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, previstos no artigo 127.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

      IV – A AAG não pode recomeçar de novo as operações previstas nos artigos 128.º e 131.º da Lei Eleitoral, a requerimento de candidato ou mandatário que chegou à reunião da AAG quando esta já decorria e já tinha executado determinadas operações.

      V - A competência da AAG relativamente aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, é diversa da sua competência quando os resultados do apuramento geral demonstrem que a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100.
      Na primeira situação, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
      Na segunda situação, caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.
      Em relação aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, a AAG tem de os verificar e reapreciar um por um. Já quando a diferença de votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100, a AAG não pode reapreciar os votos dos candidatos em questão. Essa é uma competência das respectivas assembleias de voto. A AAG limita-se a contar novamente os votos dos candidatos. É nisso que consiste a contraprova da contagem.

      VI - Os boletins de votos preenchidos por meio diverso do da instrução da CAEAL, emitida nos termos do n.º 4 do artigo 65.º da Lei Eleitoral, tornam os votos nulos.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedentes os três recursos, anulam deliberações da AAG atinentes à nulidade de 51 (cinquenta e um) votos e julgam válidos este número de votos, antes considerados nulos, a imputar às seguintes listas:
      Lista 1 – 4 (quatro) votos.
      Lista 9 – 11 (onze) votos.
      Lista 13 - 36 (trinta e seis) votos.

      Fazem parte integrante do presente acórdão os seguintes mapas:
      - Votos julgados válidos pelo TUI;
      - Resultado da votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Número de mandatos atribuídos às candidaturas.

      - Sem custas.
      - Para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 2, remeta certidão ao Presidente do TUI para verificação dos resultados das eleições.
      - Notifique os Presidentes da CAEAL e da AAG e todas as candidaturas.
      - Comunique ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2013 68/2013 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - Recurso eleitoral.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.
      - Reclamação, protesto ou contraprotesto.
      - Recurso gracioso.
      - Hora e local da realização da reunião da AAG.
      - Recomeço das operações de apuramento geral.
      - Contraprova da contagem dos votos.
      - Artigo 131.º, n. 3, da Lei Eleitoral.
      - Instrução da CAEAL.
      - Carimbo.
      - Artigo 65.º, n.º 4, da Lei Eleitoral.

      Sumário

      I – Para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso das operações de apuramento geral, basta ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram.
      Já para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, impõe-se um outro requisito, além de ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram. É necessário, ainda, que tenha sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

      II – Quer a CAEAL quer a AAG não têm a obrigação de notificar os mandatários e candidatos das listas da hora e local da realização da reunião da AAG, visto que as duas indicações constam do n.º 1 do artigo 129.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.

      III - Os membros da AAG não têm a obrigação de informarem os candidatos e mandatários das listas concorrentes às eleições sobre como podem exercer o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, previstos no artigo 127.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

      IV – A AAG não pode recomeçar de novo as operações previstas nos artigos 128.º e 131.º da Lei Eleitoral, a requerimento de candidato ou mandatário que chegou à reunião da AAG quando esta já decorria e já tinha executado determinadas operações.

      V - A competência da AAG relativamente aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, é diversa da sua competência quando os resultados do apuramento geral demonstrem que a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100.
      Na primeira situação, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
      Na segunda situação, caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.
      Em relação aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, a AAG tem de os verificar e reapreciar um por um. Já quando a diferença de votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100, a AAG não pode reapreciar os votos dos candidatos em questão. Essa é uma competência das respectivas assembleias de voto. A AAG limita-se a contar novamente os votos dos candidatos. É nisso que consiste a contraprova da contagem.

      VI - Os boletins de votos preenchidos por meio diverso do da instrução da CAEAL, emitida nos termos do n.º 4 do artigo 65.º da Lei Eleitoral, tornam os votos nulos.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedentes os três recursos, anulam deliberações da AAG atinentes à nulidade de 51 (cinquenta e um) votos e julgam válidos este número de votos, antes considerados nulos, a imputar às seguintes listas:
      Lista 1 – 4 (quatro) votos.
      Lista 9 – 11 (onze) votos.
      Lista 13 - 36 (trinta e seis) votos.

      Fazem parte integrante do presente acórdão os seguintes mapas:
      - Votos julgados válidos pelo TUI;
      - Resultado da votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Número de mandatos atribuídos às candidaturas.

      - Sem custas.
      - Para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 2, remeta certidão ao Presidente do TUI para verificação dos resultados das eleições.
      - Notifique os Presidentes da CAEAL e da AAG e todas as candidaturas.
      - Comunique ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :Apensado e julgado no Processo No. 67/2013.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2013 69/2013 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - Recurso eleitoral.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.
      - Reclamação, protesto ou contraprotesto.
      - Recurso gracioso.
      - Hora e local da realização da reunião da AAG.
      - Recomeço das operações de apuramento geral.
      - Contraprova da contagem dos votos.
      - Artigo 131.º, n. 3, da Lei Eleitoral.
      - Instrução da CAEAL.
      - Carimbo.
      - Artigo 65.º, n.º 4, da Lei Eleitoral.

      Sumário

      I – Para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso das operações de apuramento geral, basta ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram.
      Já para interpor recurso contencioso com fundamento nas irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, impõe-se um outro requisito, além de ter havido reclamação, protesto ou contraprotesto daquelas, apresentado no acto em que se verificaram. É necessário, ainda, que tenha sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

      II – Quer a CAEAL quer a AAG não têm a obrigação de notificar os mandatários e candidatos das listas da hora e local da realização da reunião da AAG, visto que as duas indicações constam do n.º 1 do artigo 129.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.

      III - Os membros da AAG não têm a obrigação de informarem os candidatos e mandatários das listas concorrentes às eleições sobre como podem exercer o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, previstos no artigo 127.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

      IV – A AAG não pode recomeçar de novo as operações previstas nos artigos 128.º e 131.º da Lei Eleitoral, a requerimento de candidato ou mandatário que chegou à reunião da AAG quando esta já decorria e já tinha executado determinadas operações.

      V - A competência da AAG relativamente aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, é diversa da sua competência quando os resultados do apuramento geral demonstrem que a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100.
      Na primeira situação, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
      Na segunda situação, caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.
      Em relação aos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e aos boletins de voto considerados nulos, a AAG tem de os verificar e reapreciar um por um. Já quando a diferença de votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, é igual ou inferior a 100, a AAG não pode reapreciar os votos dos candidatos em questão. Essa é uma competência das respectivas assembleias de voto. A AAG limita-se a contar novamente os votos dos candidatos. É nisso que consiste a contraprova da contagem.

      VI - Os boletins de votos preenchidos por meio diverso do da instrução da CAEAL, emitida nos termos do n.º 4 do artigo 65.º da Lei Eleitoral, tornam os votos nulos.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedentes os três recursos, anulam deliberações da AAG atinentes à nulidade de 51 (cinquenta e um) votos e julgam válidos este número de votos, antes considerados nulos, a imputar às seguintes listas:
      Lista 1 – 4 (quatro) votos.
      Lista 9 – 11 (onze) votos.
      Lista 13 - 36 (trinta e seis) votos.

      Fazem parte integrante do presente acórdão os seguintes mapas:
      - Votos julgados válidos pelo TUI;
      - Resultado da votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Número de mandatos atribuídos às candidaturas.

      - Sem custas.
      - Para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 2, remeta certidão ao Presidente do TUI para verificação dos resultados das eleições.
      - Notifique os Presidentes da CAEAL e da AAG e todas as candidaturas.
      - Comunique ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :Apensado e julgado no Processo No. 67/2013.