Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2013 63/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização de residência temporária.
      - Decreto-Lei n.º 14/95/M.
      - Invocação de norma inaplicável.
      - Alteração da situação jurídica do interessado.
      - Princípio da legalidade da administração.

      Sumário

      I – O disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M continua a aplicar-se às autorizações de residência temporária concedidas ao abrigo deste Decreto-Lei e às respectivas renovações.
      II – A circunstância de um acto administrativo ter invocado como aplicável ao caso, porventura erradamente, uma norma jurídica (do Regulamento Administrativo n.º 3/2005), não afecta a sua validade. O que pode afectar o acto é ter sido aplicado um pressuposto que o acto normativo aplicável (no caso, o Decreto-Lei n.º 14/95/M) não exige.
      III - No regime do Decreto-Lei n.º 14/95/M:
      - O interessado não tem o ónus ou dever de comunicar ao IPIM qualquer alteração ou extinção da respectiva situação jurídica;
      - A alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este.
      IV - A actividade administrativa só é lícita quando for legal, isto é, quando estiver prevista e autorizada por lei.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2013 55/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido

      Sumário

      1. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação – cerca das 5h10m da madrugada e em frente do portão do parque de estacionamento, onde existe uma rampa, quando o ofendido, já muito embriagado, andava pelo passeio para passar pela entrada e saída do parque e caiu no chão, altura em que o arguido chegou ao local, parou o seu veículo, aguardando pela abertura do portão para entrar no parque, após a qual arrancou imediatamente o veículo, atropelando o ofendido –, afigura-se ajustada uma repartição da culpa de 30% para o ofendido e 70% para o arguido.
      2. Os montantes indemnizatórios devem ser reduzidos na medida da culpa da vítima, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil de Macau.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à atribuição da culpa exclusiva ao arguido, que passa a assumir 70% da culpa, condenando aquela companhia a pagar ao demandante civil o montante de MOP$778,617.70 (setecentas e setenta e oito mil seiscentas e dezassete patacas e setenta avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
      Deverá ainda a A responsabilizar pelas despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, a liquidar na execução da decisão, na medida de 70%, tudo dentro do limite de indemnização por acidente indicado na respectiva apólice de seguro, que é de MOP$1.000.000,00.
      No caso de a indemnização total, I.é., incluindo as despesas clínicas para o transplante de pele no futuro, ultrapassar MOP$1.000.000,00, a parte que excede será suportada pelo arguido C, na proporção da sua culpa na produção do acidente de viacção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2013 61/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal.
      - Crime de tráfico de pessoas.

      Resultado

      - Rejeitam-se os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2013 71/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Embargos de executado.
      - Ónus da prova da veracidade da assinatura de título executivo.
      - N.º 2 do artigo 368.º do Código Civil.

      Sumário

      I – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código Civil, em embargos de executado, o ónus da prova da veracidade da assinatura do título executivo cabe ao embargado, se o embargante alegar que a assinatura constante do título não é sua.
      II – Se, perante a omissão, na base instrutória, do facto positivo, (de que assinatura do título executivo foi produzida pelo executado/embargante), o julgamento da matéria de facto não permitir apurar se o embargante assinou o escrito, deve o Tribunal de Segunda Instância anular a decisão de facto, com vista à sua ampliação, em virtude de insuficiente investigação de facto alegado por uma parte, facto esse relevante e controvertido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2013 23/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Audiência do arguido
      - Deficit de instrução
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Proporcionalidade da pena disciplinar

      Sumário

      1. O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do arguido está organizada de forma especial: este tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo e contra ele é deduzida uma acusação à qual pode responder, indicando testemunhas e requerendo outros meios de prova.
      2. Não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio arguido e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido no processo penal instaurado contra o mesmo arguido.
      3. Nos termos do art.º 315.º do ETAPM, tanto a pena de aposentação compulsiva como a de demissão pode ser aplicada às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, cabendo à Administração escolher livremente a pena que achar mais adequada, excepto quando o funcionário não reúna os 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso em que se aplica obrigatoriamente a pena de demissão.
      4. A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva.
      5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      7. No caso vertente e face aos factos praticados pelo recorrente e apurados no processo disciplinar, não se nos afigura existir erro manifesto ou grosseiro da Administração ao considerar inviabilizada a relação funcional com o recorrente nem manifestamente desproporcional a pena de demissão concretamente aplicada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima