Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2014 81/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Custas.
      - Taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares.
      - Princípio da proibição da reformatio in pejus.

      Sumário

      I - A taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares é metade da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Regime.
      II – Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que resulta do disposto no artigo 589.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, tendo a conta de custas fixado a taxa de justiça em 1/8 da tabela anexa ao artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, a cargo da requerida, não pode, em recurso interposto por esta requerida, ser fixada tal taxa em metade da tabela.

      Resultado

      Concedem parcial provimento ao recurso, revogando em parte o acórdão recorrido e:
      a) Julgam não serem devidas custas pelo 2.º recurso interlocutório, o interposto a fls. 1412;
      b) Decidem ser a taxa de justiça do recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, de 1/8 da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas;
      c) No mais, julgam improcedente o recurso.
      A recorrente pagará metade das custas do recurso neste TUI. No TSI pagará 2/3 das custas da reclamação para a conferência e fica isenta das custas do recurso.
      As recorridas estão isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/01/2014 82/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Prazo para junção de documentos.
      - Efeito útil da decisão.

      Sumário

      I – Se, na petição do procedimento de suspensão da eficácia do acto administrativo, o requerente se limita a protestar juntar documentos, sem pedir ao Tribunal qualquer prazo para o efeito, este Tribunal profere decisão final quando a tramitação processual chegue a tal termo, não tendo de notificar o requerente para juntar os documentos nem conferir-lhe prazo adicional, se não for pedido.
      II – O facto de o indeferimento da suspensão da eficácia colocar em causa o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no recurso contencioso não é, por si, suficiente para o deferimento da providência.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/01/2014 72/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de contrafacção de moeda
      - Insuficiência para a decisão da matéria provada
      - Actos preparatórios
      - Tentativa

      Sumário

      1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que, para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      2. Entendem-se como actos preparatórios aqueles actos do iter criminis que já estão para além da resolução de realizar o tipo-de-ilícito, mas não cabem ainda na previsão do referido n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      3. Ora, face à matéria de facto provada nos autos, nomeadamente todo o planeado ilícito, ao qual aderiu o recorrente com a sua colaboração, e o facto de que o recorrente foi encontrado no quarto do Hotel a usar um computador equiparado com um auscultador, uma câmara de vídeo e um leitor de cartão magnético ligado com transformador, ao lado do qual foram encontrados os cartões de UnionPay dos bancos diferentes (um deles identificado como cartão de crédito), alguns já com os dados magnéticos implantados, completos ou não, outros ainda sem nenhum dado, afigura-se não haver dúvidas que se está já for a do âmbito dos actos preparatórios, já que o recorrente não se limitou a trazer os cartões a Macau nem a adquirir os respectivos equipamentos, mas sim foi muito mais longe: ele iria contrafazer tais cartões, e contrafez efectivamente, com os dados oferecidos por outrem, tudo conforme o combinado e o planeado.
      4. Na realidade, o cartão de crédito em causa, embora ainda sem nenhum dado, está incluído nos cartões que o recorrente iria contrafazer; se não fosse a intervenção da Polícia, o recorrente iria implantar nesse cartão dados necessários, contrafazendo-o.
      5. Está assim verificada uma das situações em que os actos devem ser qualificados como de execução, e não meros preparatórios, que é precisamente a prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      6. Nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
      7. A consumação de contrafacção de cartão de crédito só se verifica com a implantação de todos os dados necessários para que o cartão possa ser usado como verdadeiro e legítimo.
      8. O cartão pré-pago, normalmente considerado como cartão de débito, que constitui um meio de pagamento imediato, com débito de uma conta bancária, fica for a da disposição legal da al. b) do n.º 1 do art.º 257.º do Código Penal de Macau.

      Resultado

      - Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A, que passa a ser condenado, pela prática de um crime tentado de contrafacção de moeda p.p. pelo art.º 252.º, conjugado com o art.º 257.º n.º 1, al. b), ambos do Código Penal de Macau, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão e um crime de falsificação de documento p.p. pelo art.º 244.º n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau na pena de 9 meses de prisão.
      - E em cúmulo jurídico, condena-se o recorrente na pena única de 2 anos de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2013 77/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Direito disciplinar da função pública.
      - Processo disciplinar.
      - Ónus da Prova.
      - Circunstância agravante.
      - Conhecimento e falta de aplicação das normas legais e regulamentares.
      - Deveres de zelo e de obediência.
      - Discricionariedade.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – No direito disciplinar da função pública, constituindo dever de zelo conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, a falta de aplicação das normas legais e regulamentares, por negligência ou dolosamente, constitui violação do dever de zelo, por maioria de razão.
      II – A falta de aplicação dolosa das instruções dos seus superiores hierárquicos constitui violação do dever de obediência.
      III – Não constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) a divulgação, em vários jornais locais, que, um caso de uma médica dermatologista do Hospital Conde de S. Januário estava a ser investigado pelo Comissariado contra a Corrupção, por suspeita de acumulação de funções num centro de beleza sem prévia autorização e de recomendação aos seus pacientes do tratamento no mesmo centro de beleza, prejudicando a imagem dos Serviços de Saúde, se não se prova que tal divulgação é da responsabilidade da arguida, nem que esta tivesse previsto ou pudesse ou devesse prever como efeito necessário da sua conduta a divulgação, nos jornais, da investigação pelo Comissariado contra a Corrupção.
      IV – Em processo disciplinar o ónus da prova dos factos que constituem elemento de circunstâncias agravantes compete à Administração, a menos que sejam notórios.
      V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos pelo tribunal, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares da função pública, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      - Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido, concedem provimento ao recurso contencioso e anulam o acto recorrido por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2013 78/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Artigo 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil
      - Impedimento do Juiz para intervir no julgamento do recurso
      - Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
      - Legitimidade para recorrer
      - Substituição da providência decretada por caução adequada

      Sumário

      1. A violação do contraditório, por não cumprimento do disposto no art.º 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade processual, que deve ser suscitada perante o juiz que praticou a nulidade e no prazo de 10 dias, a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
      2. Nos termos do art.º 312.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve o juiz declarar-se impedido. E no caso de não se declarar impedido, podem as partes requerer, até à sentença, a declaração do impedimento. Daí que o requerimento de impedimento de juiz, pelas partes, é sempre feito até à prolação da sentença.
      3. Uma vez concluído pela ilegitimidade da recorrente para interpor recurso, não se admitindo o recurso, fica prejudicada a decisão sobre as restantes questões suscitadas no recurso.
      4. Nos termos do art.º 585.º do Código de Processo Civil, a legitimidade para recorrer é conferida à pessoa que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida e ainda àquelas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
      5. A circunstância de ter prestado caução nos termos do n.º 3 do art.º 332.º do Código de Processo Civil, na pressuposição de que era parte na causa de procedimento cautelar, não transforma a recorrente em parte, nem determina que seja directamente prejudicada pela decisão de procedimento cautelar.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima