Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 11/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concurso público.
      - Artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Processos urgentes.
      - Recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito.
      - Mérito da causa.
      - Matéria de facto.
      - Recurso em separado.

      Sumário

      I – Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância (TUI) não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se não tem poder de cognição em matéria de facto (artigos 47.º, n.º 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso) e o TSI, entidade competente para tal, não fixou os factos pertinentes para o conhecimento da questão de mérito.
      II - Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se o recurso subiu em separado e não no processo principal.

      Resultado

      - Negam provimento aos presentes recursos jurisdicionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 2/2014 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Contratação de trabalhadores não residentes
      - Autorização Administrativa
      - Conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo
      - Lacuna da lei
      - Caducidade do contrato
      - Renovação do contrato

      Sumário

      1. Conforme as disposições no art.º 3.º n.º 3, al. d) do DL n.º 24/89/M e no art.º 3.º n.º 3, al. 1) da Lei n.º 7/2008, que regulam sucessivamente as relações de trabalho em geral, as relações laborais estabelecidas com trabalhador não residente regem-se por legislação própria e especial.
      2. Funcionando no ordenamento jurídico de Macau como um completamento dos recurso humanos locais e tendo a natureza especial, excepcional e supletiva, a contratação de trabalhadores não residentes fica sempre submetida à autorização administrativa e é limitada temporalmente.
      3. Face à limitação temporal imposta por lei da contratação de trabalhadores não residentes, o contrato celebrado com não residente não pode exceder o período de autorização administrativa para a respectiva contratação.
      4. Nos temos do art.º 9.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil de Macau, as lacunas são casos que a lei não preveja e há a analogia, que é a forma de integração das lacunas da lei, sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
      5. Considera-se a lacuna como uma fatalidade, uma incompleição do sistema normativo que contraia o plano deste.
      6. Para indagar se há lacuna em determinada matéria, há de apurar se no caso concreto a respectiva regulamentação decorre da exigência do sistema normativo e se a sua falta contraria o plano ou a concepção do sistema jurídico.
      7. A aplicação, por analogia, das normas contidas nos art.ºs 21.º e 23.º da Lei n.º 7/2008, que permitem a conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo, contraria, sem dúvida, toda a concepção sobre a contratação de não residentes, revelada nas leis que se encontravam em vigor na duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes em causa.
      8. A renovação da autorização administrativa não implica a renovação do contrato de trabalho, não se tendo previsto a renovação automática do mesmo contrato.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2014 3/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
      - Anulação consequente da sentença.

      Sumário

      Tendo a sentença de 1.ª instância conhecido dos pedidos da acção e da reconvenção e tendo-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância limitado a anular parcialmente o julgamento da matéria de facto, sem conhecer concretamente de nenhum ponto da sentença que apreciou os pedidos do autor e do réu, a anulação mencionada provocou a anulação da totalidade da sentença, pelo que se impõe que a nova sentença, após novo julgamento da matéria de facto, aprecie todos pedidos da acção e da reconvenção.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, confirmando o despacho de indeferimento liminar da execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2014 84/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Violência
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 157.º n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, pratica o crime de violação aquele que tiver cópula com mulher por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir.
      2. E para a determinação do conceito da “violência”, não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
      3. Para apurar se existe violência, há de atender às circunstâncias do caso concreto, sendo bastante a força usada pelo agente que se considera idónea e adequada para vencer a resistência da vítima.
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2014 56/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Nulidade do Acórdão
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Impugnação do fundamento subsidiário do Acórdão

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 571.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
      2. A norma contida no n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil confere ao Tribunal de Segunda Instância o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
      3. A insuficiência da matéria de facto só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
      4. Se o Tribunal deduzir fundamento subsidiário, para além do fundamento principal, a fim de reforçar a sua decisão, não se deve conhecer da impugnação feita pelo recorrente desse fundamento subsidiário, desde que se mantenha erecto o fundamento principal, pois é inútil tal conhecimento, uma vez que, independentemente da resolução da questão, sempre se manteria a decisão recorrida.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima