Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Execução fiscal
- Prescrição da dívida tributária
- Conhecimento oficioso
No âmbito da execução fiscal, quando o executado for revel, o Tribunal procede ao conhecimento oficioso da prescrição da dívida tributária, se for o caso (artigo 251.º, n.º 2 do Código das Execuções Fiscais).
No caso de o executado ser citado pessoalmente para pagar a quantia exequenda, cabe a ele próprio opor-se à execução por simples requerimento ou por meio de embargos, podendo esta oposição basear-se na prescrição da dívida exequenda (artigo 164.º e 169.º, alínea c) do mesmo Código).
Tendo o executado sido citado pessoalmente em 6.3.2006 e a oposição por simples requerimento deduzida em 16.12.2016 (ou seja, decorridos mais de 10 anos), há muito ter decorrido o prazo para o efeito.
– condenação do arguido em factos não descritos na acusação
– nulidade da decisão condenatória
– art.o 360.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
– repetição do julgamento
Tendo o tribunal a quo acabado por condenar – sem feitura, pelo menos, de qualquer prévia comunicação – o 1.o arguido em factos sobre a comparticipação entre este arguido e a 2.a arguida na actividade de tráfico de droga, não descritos concretamente no libelo acusatório, é nula a decisão condenatória do crime de tráfico de estupefacientes do 1.o arguido, por comando do art.o 360.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal, cabendo ao mesmo tribunal recorrido repetir o julgamento do crime de tráfico de estupefacientes do 1.o arguido.
