Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2020 156/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2020 66/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2020 716/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – regras da experiência da vida humana
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      Há que reenviar o processo para novo julgamento por vício de erro notório na apreciação da prova, quando o resultado do julgamento dos factos feito pelo tribunal recorrido violou as regras da experiência da vida humana.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2020 686/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2020 276/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Documento com força executiva (título executivo) e portador do título cuja identidade é diferente da mencionada no respectivo título.
      - Admissibilidade de provas da titularidade do crédito incorporado no título.

      Sumário

      - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode a circunstância de não figurar no título como tal levar a indeferir-se liminarmente a execução com o fundamento de que o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº 1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº 1, todos do CPC -, devendo dar-se ao Exequente a possibilidade de demonstrar a aquisição do crédito alegado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong