Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Trabalho ilegal
- Erro no pressuposto de facto
- A sanção prevista na al. 1) do nº 5 do artº 32º da Lei nº 21/2009 pressupõe a existência duma relação laboral estabelecida com a entidade de Macau, mas não necessariamente.
- Não tendo provado a factualidade exceptiva alegada pelo Recorrente e tendo provado que ele não está autorizado para trabalhar em Macau e foi encontrado nas instalações da empresa de Macau a tratar os dados informáticos no momento duma inspecção policial ao local, não se verifica erro no pressuposto de facto do acto recorrido ao afirmar que o Recorrente prestou ilegalmente trabalho em Macau.
- Prova da notificação fiscal
- Se a Administração Fiscal apresentar cópia da notificação da liquidação oficiosa dirigida ao endereço indicado pelo respectivo interessado na declaração do Imposto de Selo M/1, com um número do correio atribuído à carta registada expedida, este documento deve ser atendido como prova da expedição da carta de notificação.
