Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Tong Hio Fong
– crime de emprego
– art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– contrato de trabalho por conta alheia
– subordinação jurídica
1. Não se tratando da relação contratual de trabalho por conta alheia, não é aplicável a norma incriminadora do emprego, no art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004.
2. É a subordinação jurídica (traduzida sobretudo no dever do trabalhador de acatar as ordens ou instruções do empregador) que distingue o contrato de trabalho por conta alheia do contrato de prestação de serviço.
3. No caso dos autos, como na factualidade dada por assente na sentença condenatória dos três crimes de emprego do arguido recorrente, não há qualquer facto concreto a referir à necessidade de qualquer um dos três indivíduos em causa de acatamento de ordens ou instruções de outrem na execução da respectiva actividade para a qual se encontravam contratados (aliás, na matéria fáctica então acusada ao arguido, também não há qualquer facto acusado a referir a essa necessidade de acatamento de ordens ou instruções de outrem), o que faz concluir que não se pode qualificar cabalmente a relação contratual desses indivíduos como uma relação de trabalho por conta alheia (por conta da sociedade comercial dos autos cujo sócio administrador e gerente é o arguido), há que passar a absolver o arguido dos ditos três crimes.
– suspensão da execução da pena de prisão
– prorrogação do prazo da suspensão
– art.o 53.o do Código Penal
O prazo inicial da suspensão da execução da pena de prisão é prorrogável nos termos do art.o 53.o do Código Penal, em função das circunstâncias do caso concreto.
