Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 647/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Comunicação da alteração dos fundamentos
      - Cancelamento

      Sumário

      I - É discricionário o poder conferido à entidade administrativa competente para, ao abrigo do nº4, do art. 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, cancelar a autorização de residência por não cumprimento do prazo de comunicação da alteração da situação que esteve na base da concessão dessa autorização.

      II - Só em casos pontuais de erro grosseiro, tosco e palmar é que a actuação administrativa discricionária pode ser sindicada com êxito judicial com fundamento na violação dos princípios gerais de direito administrativo, como é, por exemplo, o da proporcionalidade (tb. Justiça e razoabilidade) sob pena de os tribunais estarem a fazer administração activa - o que, como é sabido, não cabe na esfera do poder jurisdicional - e dessa maneira violarem o fundamental princípio da separação de poderes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1268/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1248/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 48/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 37/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sumária do recurso penal
      – por simplicidade das questões a decidir no recurso
      – não por causa da jurisprudência uniforme e reiterada
      – art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 4.o do Código de Processo Penal
      – economia processual
      – garantia impugnatória processual
      – reclamação para conferência
      – objecto da decisão da reclamação

      Sumário

      1. No caso dos autos, o relator lançou mão à via processual de “decisão sumária do recurso” para julgar sumariamente o recurso penal da arguida, não com citação da alínea d) do n.o 6 do art.o 407.o do Código de Processo Penal (que preceitua que o relator profere decisão sumária sempre que a “questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”), mas já das normas conjugadas dos art.os 621.o, n.o 2, e 619.o, n.o 1, alínea g), do Código de Processo Civil (à luz das quais compete ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso, “quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado”), aplicadas por entendida força do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
      2. Atento o sentido e alcance do advérbio “designadamente” empregue na redacção legiferante do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil, a existência de jurisprudência uniforme e reiterada sobre as questões a decidir no recurso é uma das situações demonstradoras da simplicidade das questões a decidir no recurso, pelo que ainda não está afastada a possibilidade de julgamento sumário do objecto do recurso, quando o relator entender que “a questão a decidir é simples”, embora não por causa da existência de jurisprudência uniforme e reiterada.
      3. É possível aplicar, por força do art.o 4.o do Código de Processo Penal, a norma do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil ao processo penal, porque ela não é incompatível com os valores subjacentes ao processo penal (por exemplo, a economia processual) e a decisão sumária do recurso penal nos termos desta norma processual civil nem enfraquece a garantia impugnatória processual aplicável (por existir o mecanismo de reclamação para conferência).
      4. E fosse como fosse, a questão de possibilidade de julgamento sumário do recurso penal nos termos do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil já não relevaria para o momento presente, porquanto uma vez deduzida a reclamação da decisão sumária do recurso para conferência, o recurso inicialmente julgado pelo relator tem que ser julgado pelo tribunal de recurso em colectivo.
      5. Cumpre, pois, ao tribunal colectivo ad quem conhecer agora do objecto do recurso então interposto pela arguida, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso, mesmo que deduzida pelo Ministério Público, não pode implicar a alteração do objecto desse recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng