Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 630/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedimento disciplinar
      - Graduação da pena
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      I - A graduação da sanção disciplinar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo, por isso mesmo, sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação

      II - Ao tribunal está vedado fazer administração activa, o que explica que, no domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, salvo nos casos de ostensivo, grosseiro e manifesto erro na aplicação do poder punitivo/disciplinar”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 399/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – processo penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – princípio da livre apreciação da prova
      – art.º 114.º do Código de Processo Penal
      – acórdão de louvor
      – art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
      – art.o 4.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
      2. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
      3. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
      4. O tribunal de recurso pode louvar o acórdão recorrido, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 219/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Reapreciação da matéria de facto
      - Princípio da boa fé
      - Emissão da licença de obra

      Sumário

      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
      - O princípio da boa fé, sendo embora “dotado de elevado grau de abstracção”, está longe de ser uma “fórmula vazia pseudonormativa”.
      - A sua concretização é possibilitada através de dois princípios básicos: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente.
      - A tutela da confiança pressupõe os seguintes requisitos:
       a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva ou ética da pessoa lesada;
       uma justificação para essa confiança, isto é, a existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível;
       o investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada; e
       a imputação da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.
      - Uma vez provado que a participação da A. é elemento indispensável para a anomalia ou irregularidade apurada do procedimento de licenciamento de obra em causa, aceitando “contrapartida” em decaimento das disposições vigentes para abstenção dos interesses pela requerida concessão dos “Quartéis de Mong Há”, não obstante o estudo prévio do terreno ter sido aprovado, com relaxação das condicionantes urbanísticas, e subsequente aprovações relativa à obra em parcelares, não existe expectativa legítima nem confiança legítima da A. merecedora da protecção jurídica, por falta do respeito pelos ditames ou limites de “boá fé” que se pautam à actuação, quer a Administração Pública quer aos particulares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 82/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 52/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng