Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
- Dra. Shen Li
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
- Dra. Shen Li
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Grave lesão do interesse público na não execução imediata
Prejuízos de de difícil reparação
1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.
2. O requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.
3. Não se pode dar por verificado o requisito exigido pelo artº 121-/1-b) do CPAC, se a revogação da autorização de permanência tiver em vista salvaguardar a paz social e a segurança pública, já postas em causa pela conduta do requerente, e prevenir especialmente contra a eventual prática no futuro pelo requerente dos factos susceptíveis de lesar ou pôr em perigo de novo esses mesmos bens jurídicos, dada a personalidade algo anti-social demonstrada pelo comportamento doloso do requerente nos factos que estão na origem da prolação do despacho que determinou a revogação, de cuja eficácia se requer a suspensão.
