Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Pacto privativo e atributivo de jurisdição
- A cláusula que num contrato celebrado na China continental relativo a sociedade sedeada na China continental dispõe que as partes podem resolver os litígios nos tribunais da sede da sociedade deve ser entendia como atribuidora de competência exclusiva aos tribunais da China continental e como privativa da jurisdição dos demais tribunais.
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Promotor de jogo
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- A actividade do promotor de jogo visa simplesmente “promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária” (cfr. Artº 2º do RA nº 6/2002) e não a exploração de jogos de fortuna ou azar em si mesmo.
- Assim, a sala de VIP do Casino, não obstante ser explorada de facto por promotor de jogo, deve ser vista, no plano jurídico e sob pena de violar o nº 9 do artº 17º da Lei nº 16/2001, como um prolongamento da actividade do casino da própria concessionária, daí que ela não deixa de ser também responsável pela esta actividade.
