Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
No caso dos autos, não se vislumbrando que seja manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado desse tribunal, não podendo ter havido, pois, erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo
- Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Um acto negativo puro “é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior”.
- O acto de indeferimento do pedido de autorização de residência é um acto negativo puro, já que não introduz qualquer alteração na esfera jurídica da Requente, pois não a beneficiou, nem a prejudicou relativamente à situação anterior (não tinha autorização de residência antes, continuou a estar sem essa autorização após o acto de indeferimento).
