Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 52/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 92/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 2/2020 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      – conflito de competência
      – acção cível exercida conjuntamente com a acção penal
      – Lei n.o 9/1999
      – Lei de Bases da Organização Judiciária
      – alteração introduzida pela Lei n.o 4/2019
      – tribunal colectivo
      – tribunal singular
      – julgar causa penal com enxerto cível
      – art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 9/1999
      – art.o 23.o, n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 9/1999
      – data de apresentação do pedido cível em processo penal
      – art.o 16.o, n.o 2, da Lei n.o 4/2019

      Sumário

      1. Antes da alteração introduzida pelo art.o 1.o da Lei n.o 4/2019 ao articulado da Lei n.o 9/1999 (de Bases da Organização Judiciária da Região Administrativa Especial de Macau), a causa penal com pedido cível enxertado com valor da causa superior a cinquenta mil patacas é julgada por tribunal colectivo (cfr. A redacção, anterior a essa alteração, do art.o 18.o, n.o 1, e do art.o 23.o, n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 9/1999), enquanto na redacção dada por aquela Lei, só a partir de um milhão de patacas (exclusive) como valor da causa cível é que passa a intervir o tribunal colectivo como julgador da causa penal com enxerto cível (cfr. Sobretudo a redacção actual do art.o 23.o, n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 9/1999, segundo a qual: sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo, compete ao tribunal colectivo julgar as “acções penais em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível, sempre que este seja de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância”).
      2. Como à data de apresentação do pedido cível em causa nos ora subjacentes autos penais, já entrou em vigor, nos termos ditados no n.o 1 do art.o 16.o da Lei n.o 4/2019, a nova redacção dos ditos art.os 18.o e 23.o da Lei n.o 9/1999, entende-se que, à luz da regra transitória, para efeitos da aplicação da lei no tempo, do n.o 2 do art.o 16.o da Lei n.o 4/2019 (de acordo com a qual o regime decorrente da redacção dada aos art.os 18.o e 23.o da Lei n.o 9/1999 só se aplica aos processos instaurados após a entrada em vigor da própria Lei n.o 4/2019), cabe a tribunal singular julgar a causa penal subjacente e o respectivo enxerto cível de indemnização.
      3. O pedido cível, apesar de enxertado no processo penal, não deixa de ser ele próprio também uma acção cível, apesar de exercida conjuntamente com a acção penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1283/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Divórcio
      - Regulação do poder paternal

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1196/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Conhecimento de mérito no saneador
      - Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
      - Pedido de indemnização

      Sumário

      O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
      Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
      Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong