Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Réplica
- Prescrição
- Tendo a Ré suscitado a excepção da ilegitimidade substantiva da Autora para o pedido da indemnização relativo às despesas realizadas antes de 03/02/2004, a Autora goza o direito de responder a esta matéria na réplica, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 420º do CPC.
- É com a data da notificação da decisão do indeferimento à Autora é que deve iniciar a contagem do prazo da prescrição do direito à indemnização a que se alude o nº 1 do artº 491º do C.C., visto que é a partir da data da notificação é que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu pedido da concessão, momento em que se nasce o seu eventual direito à indemnização pelo indeferimento e demais alegados actos danosos existentes no procedimento administrativo da concessão.
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
