Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1173/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Réplica
      - Prescrição

      Sumário

      - Tendo a Ré suscitado a excepção da ilegitimidade substantiva da Autora para o pedido da indemnização relativo às despesas realizadas antes de 03/02/2004, a Autora goza o direito de responder a esta matéria na réplica, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 420º do CPC.
      - É com a data da notificação da decisão do indeferimento à Autora é que deve iniciar a contagem do prazo da prescrição do direito à indemnização a que se alude o nº 1 do artº 491º do C.C., visto que é a partir da data da notificação é que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu pedido da concessão, momento em que se nasce o seu eventual direito à indemnização pelo indeferimento e demais alegados actos danosos existentes no procedimento administrativo da concessão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 1153/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Conhecimento de mérito no saneador
      - Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
      - Pedido de indemnização

      Sumário

      O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
      Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
      Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 253/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 216/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2020 268/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa