Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2020 88/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2020 1047/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2020 258/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2020 318/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2020 641/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Execução fiscal
      - Prescrição da dívida tributária
      - Conhecimento oficioso

      Sumário

      No âmbito da execução fiscal, quando o executado for revel, o Tribunal procede ao conhecimento oficioso da prescrição da dívida tributária, se for o caso (artigo 251.º, n.º 2 do Código das Execuções Fiscais).
      No caso de o executado ser citado pessoalmente para pagar a quantia exequenda, cabe a ele próprio opor-se à execução por simples requerimento ou por meio de embargos, podendo esta oposição basear-se na prescrição da dívida exequenda (artigo 164.º e 169.º, alínea c) do mesmo Código).
      Tendo o executado sido citado pessoalmente em 6.3.2006 e a oposição por simples requerimento deduzida em 16.12.2016 (ou seja, decorridos mais de 10 anos), há muito ter decorrido o prazo para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong