Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.
– critério da atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
1. Evidenciando as circunstâncias já apuradas em primeira instância elevado grau de ilicitude dos factos de roubo practicados pelo arguido recorrente em co-autoria com outrem, é de aplicar a pena de prisão deste crime dentro da sua moldura penal ordinária (cfr. O critério para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal), pelo que naufraga a pretensão dele da atenuação especial da pena.
2. A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do mesmo Código.
– burla em valor consideravelmente elevado
– prejuízo pecuniário não inferior a 150 mil patacas
– art.o 196.o, alínea b), do Código Penal
– art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
Basta a comprovação de que o prejuízo pecuniário da pessoa ofendida foi não inferior a cento e cinquenta mil patacas no momento da prática dos factos pela arguida recorrente, condenada em primeira instância por prática de crime de burla em valor consideravelmente elevado, previsto na alínea a) do n.o 4 do art.o 211.o do Código Penal, para garantir a verificação cabal do conceito legal de “valor consideravelmente elevado” definido na alínea b) do art.o 196.o do mesmo Código, com relevância para a integração daquele tipo legal de delito.
– atenuação especial da pena
– exigências da prevenção geral do crime
– critério material no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
A confissão sem reservas dos factos e a atitude de sincero arrependimento da prática dos factos não dão para activar a cláusula geral de atenuação especial da pena do crime do arguido recorrente, se as prementes exigências da prevenção geral da conduta delituosa penal dele reclamam muito a necessidade da pena (cfr. O critério material exigido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena).
