Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– confissão integral e sem reservas do arguido
– julgamento da matéria de facto
– art.o 325.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– condução em estado de embriaguez
– pedido de não transcrição da condenação no registo criminal
– antes do decurso integral do período da inibição de condução
– art.o 27.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
1. Uma vez decidida em admitir, na audiência de julgamento, a confissão integral e sem reservas dos factos feita pelo arguido, com renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, e sendo o crime de condução em estado de embriaguez em causa acusado ao arguido punível com pena de prisão até um ano, o tribunal não pôde vir retroceder, aquando da feitura da sentença, no sentido de dar por não provados os factos então acusados pertinentes à aferição do dolo na prática do crime, sob pena da violação do disposto na alínea a) do n.o 2 do art.o 325.o do Código de Processo Penal, por não ter ocorrido qualquer das excepções previstas no n.o 3 deste artigo.
2. Antes do decurso integral do período da sanção de inibição de condução imposta pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, é inviável decidir do pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal do arguido (cfr. O n.o 2 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M).
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
