Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 757/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência
      Antecedentes criminais

      Sumário


      1. O simples facto de o requerente ser titular do salvo-conduto para se deslocar a Hong Kong ou Macau a fim de ali fixar residência, emitido pelas autoridades competentes do Interior da China não priva ou isenta os serviços competentes da RAEM do seu poder-dever de examinar os pressupostos legalmente previstos na lei da RAEM na matéria da concessão de autorização de residência.

      2. No procedimento administrativo desencadeado pelo pedido de autorização de residência, a reabilitação do requerente, judicial ou ope legis pelo simples decurso de tempo, não impede a Administração de valorar, para o efeito da decisão quanto ao pedido de autorização de residência, os seus antecedentes criminais, de acordo com o disposto no artº 9º/2-1) da Lei n.º4/2003, uma vez que a decisão sobre o pedido, qualquer que seja o sentido, não reveste a natureza da consequência jurídica das infracções criminais anteriores nem representa a perseguição do requerente pelos seus antecedentes criminais.

      3. Dado o seu carácter meramente programático dos normativos, não desenvolvidos ou regulamentados na lei ordinária da RAEM, o artº 10º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que reconhece universalmente o direito à reunião familiar, não pode ter a virtualidade de impedir a Administração da RAEM de exercer as suas competências discricionárias legalmente conferidas pela Lei nº 4/2003, na matéria da fixação da residência, com vista à boa prossecução dos interesses públicos de segurança interna da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 764/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Apresentação extemporânea da reclamação
      - Falta de audiência prévia se degrada em formalidade não essencial, não invalidante do acto

      Sumário

      Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2014, dispõe que a notificação por via postal é feita por meio de carta registada, sem aviso de recepção, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para, entre outros, o endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando no procedimento por infracção administrativa.
      Mais prevê o n.º 5 da mesma disposição legal que “a presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.”
      Considerando que, por um lado, a carta de notificação foi remetida para o endereço indicado pela recorrente, e por outro, não se vislumbram razões imputáveis aos serviços postais que pudessem ter conduzido à recepção tardia da notificação por parte da mesma recorrente, andou bem o Tribunal recorrido ao julgar extemporânea a reclamação apresentada pela recorrente.
      Uma vez que a recorrente não apresentou tempestivamente a reclamação, a falta de audiência prévia não prejudica o resultado final, degradando a sua omissão em formalidade não essencial, não invalidante do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 234/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 105/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 1163/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Contrato administrativo
      Declaração negocial com valor de acto administrativo
      Actos administrativos juridicamente inexistentes

      Sumário

      1. Dada a não equiparação da posição da Administração à do seu co-contratante particular no âmbito de contrato administrativo, resultante de a Administração estar ao serviço do interesse público e de o seu co-contratante pretender tão-somente realizar os seus interesses pessoais, a Administração pode praticar actos administrativos propriamente ditos relativos à execução do contrato administrativo, susceptíveis de impugnação graciosa e contenciosa nos termos previstos na lei geral.

      2. O normativo do artº 67º/2 do Decreto-Lei nº 63/85/M, à luz do qual se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o adjudicatário não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite, regulativo da execução dos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração da RAEM, visa apenas regular as chamadas declarações negociais sem valor de acto administrativo, no âmbito da execução de contrato.

      3. A inexistência jurídica de um acto administrativo fica reservada para as hipóteses extremamente graves, anómalas e radicais de desconformidade com a lei substantiva e de inobservância das regras procedimentais prescritas na lei quanto à forma, são nomeadamente a total ausência de forma, a ininteligibilidade do seu conteúdo, a impossibilidade do objecto, a insusceptibilidade de atribuir a conduta a uma entidade administrativa.

      4. A não reacção atempada por parte do particular visado contra um acto administrativo juridicamente inexistente não implica a aceitação tácita, nem tem a virtualidade sanar os “vícios” sancionados pela doutrina com a inexistência jurídica dos actos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng