Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1260/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Função da réplica
      - Condição acordada e erro-vício invocado

      Sumário

      I – O Autor só pode utilizar a réplica para responder à matéria das excepções ou reconvenção deduzidas pelo Réu, não podendo esclarecer ou corrigir a facticidade articulada na petição inicial, correspondendo a causa de pedir. Se a Ré na contestação limitou-se a negar os factos alegados pelo Autor e afastar a possibilidade de se verificarem os efeitos pretendidos pelo Autor, não se encontram as condições de que depende a apresentação da réplica (cfr. Artigo 420º do CPC).
      II – Se o Autor invocou como causa de pedir os factos subsumíveis na figura de erro-vício na realização do negócio (cfr. Artigos 240º, 241º e 245º do CCM), traduzidos na transmissão de dois imóveis para a sua mulher como condição de divórcio por mútuo consentimento, mas esta versão fáctica não ficou provada, e pelo contrário, um acordo apresentado pelo próprio Autor menciona expressamente que tal transmissão de bens é um “arranjo” (patilha) de bens para depois de divórcio, e, antes de ser decretado o respectivo divórcio (porque o pedido foi julgado improcedente), o Autor transmitiu antecipadamente mediante escritura pública os dois imóveis para a mulher sem contrapartida financeira, não se verifica, neste caso, o elemento de erro, que deve referir-se ao presente ou ao passado.
      III – É do entendimento dominante que o erro consiste numa ignorância ou falsa representação, relativas a circunstâncias passadas ou presentes, ou seja, referentes à situação existente no momento da celebração do negócio. A pressuposição consiste na representação inexacta de um acontecimento ou uma realidade futura que não se vêm a verificar-se (e a pressuposição, quando falha, não traduz um erro, mas uma imprevisão). Faltando este elemento, está condenado ao fracasso o pedido do Autor, uma vez que este pretende anular o negócio com base no erro-vício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 899/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1174/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 243/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 734/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Domicílio permanente
      - Certificado de confirmação do direito de residência
      - Audiência de interessados

      Sumário

      I - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, tem domicílio permanente ou definitivo em Macau quem, além de residir habitualmente em Macau, tem aqui centrada a sua economia doméstica, quem tem em Macau o centro da sua vida profissional e familiar (ou, quem não exercendo profissão em Macau, possui meios de subsistência estáveis), quem paga os seus impostos em Macau, com intenção de aqui permanecer definitivamente.

      II - Segundo uma corrente de pensamento, a audiência prévia de interessados que se limite a ser um mero formalismo inócuo, em que o órgão desconsidera, com o seu silêncio, as questões suscitadas pelo administrado, faz incorrer o acto final em falta de fundamentação.

      III - Quando o tribunal chega à conclusão de que o acto foi bem praticado, dentro dos poderes vinculativos que lei impunha ao seu autor, deixa de justificar-se a anulação do acto, em obediência a princípios gerais como o da economia, eficiência e celeridade, mas também a princípios especiais em matéria administrativa, como seja o de aproveitamento do acto administrativo, degradando-se, em tal hipótese, em formalidade não essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong