Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Revisão e confirmação de sentença
- Adopção
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa na revisão de sentença, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente da RAEHK, segundo a lei da RAEM, que decreta a adopção de uma menor a favor do requerente casado com a mãe da adoptanda, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– crime de violação doméstica
– acórdão de louvor
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
1. Como da leitura da fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto, não pode ter ocorrido o vício de erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
2. Atentas as consabidas muito prementes necessidades da prevenção geral do crime de violação doméstica, não é concebível a activação do mecanismo de atenuação especial da respectiva pena, sendo de medir a pena concreta do arguido dentro da moldura penal ordinária (cfr. O critério material vertido na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal, para efeitos de decisão da atenuação especial da pena).
3. O tribunal ad quem pode louvar a fundamentação da decisão recorrida como fundamentação da decisão do recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
