Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– escutas telefónicas
– apreciação do resultado das escutas
O facto de o arguido ora recorrente ter acabado por ser acusado de crimes tudo puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a três anos, e já não do crime de associação criminosa que motivou então a autorização judicial de realização das escutas telefónicas em questão nos autos contra ele, não tem a pretendida virtude de invalidar essas escutas realizadas, nem de afastar a possibilidade legal da apreciação do resultado dessas escutas para efeitos de formação da livre convicção do julgador judicial sobre os factos daqueles crimes acusados.
- Marcas
- Essencialidade dos elementos
- Confusão e imitação
Quando a lei quer evitar a confusão de marcas, não está senão a pensar na semelhança, na parecença, na essencialidade dos pontos comuns ou de contacto e, portanto, na primeira impressão ou na impressão do momento que se colhe de uma e doutra, mais do que nas suas dissemelhanças. E isso tanto irá depender do aspecto gráfico, nominativo, figurativo, como também do fonético dos seus elementos (art. 215º, nº1, al. c), RJPI).
- Impugnação da matéria de facto
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro grosseiro ou manifesto na sua apreciação, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.
