Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2020 229/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2020 204/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2020 1295/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – escutas telefónicas
      – apreciação do resultado das escutas

      Sumário

      O facto de o arguido ora recorrente ter acabado por ser acusado de crimes tudo puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a três anos, e já não do crime de associação criminosa que motivou então a autorização judicial de realização das escutas telefónicas em questão nos autos contra ele, não tem a pretendida virtude de invalidar essas escutas realizadas, nem de afastar a possibilidade legal da apreciação do resultado dessas escutas para efeitos de formação da livre convicção do julgador judicial sobre os factos daqueles crimes acusados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2020 157/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Essencialidade dos elementos
      - Confusão e imitação

      Sumário

      Quando a lei quer evitar a confusão de marcas, não está senão a pensar na semelhança, na parecença, na essencialidade dos pontos comuns ou de contacto e, portanto, na primeira impressão ou na impressão do momento que se colhe de uma e doutra, mais do que nas suas dissemelhanças. E isso tanto irá depender do aspecto gráfico, nominativo, figurativo, como também do fonético dos seus elementos (art. 215º, nº1, al. c), RJPI).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2020 788/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro grosseiro ou manifesto na sua apreciação, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong