Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2020 806/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2020 8/2020/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 729/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inutilidade superveniente da instância de recurso

      Sumário

      - É inútil o recurso interposto de decisão que não admitiu a providência cautelar de restituição provisória da posse, depois de ter sido admitida a providência cautelar comum, ouvido o requerido e proferida decisão sob o mérito da mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 750/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 749/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Uso de expressão de carácter descritivo (e só) para marca e sem capacidade distintiva

      Sumário

      I - A expressão “XXXX e YYYY”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.


      II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão recorrida, a qual deve ser mantida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong