Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Critério de equidade para fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais
I – Em matéria da fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, o legislador manda que seja observado o disposto no artigo 489º do CCM, ou seja, a indemnização é fixada com recurso ao critéiro de equidade.
II – É um critério de justiça do caso concreto, que busca uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida: consiste, essencialmente, numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, nomeadamente atender ao grau da culpabilidade do autor da lesão, à situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias concretas rodeadas do caso em análise.
III - Tendo em conta o facto de o Recorrente/Autor/lesado ter sido agredido injustificadamente pelo Recorrido/Réu, sofrendo lesões no olho esquerdo e na cabeça, e tendo-se internado durante um dia no hospital, considerando ainda o facto de hoje o Autor estar ainda a sofrer das consequências negativas: dor na cabeça, medo, inquietações e insónias, é justo fixar-se equitativamente a favor do Recorrente/lesado a quantia de MOP$50,000.00 a título de indemnização por danos não patrimonais.
