Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Impugnação de matéria de facto
- Nulidade parcial da sentença resultante da condenação sem suporte material assente
I – Através do artigo 599º do CPC o legislador manda, em matéria de impugnação de matéria de facto, que deve ser feita uma especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, que delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação desse mesma matéria por parte do Tribunal de recurso. Não cumpre este ónus quem se limita a invocar uma versão diferente da versão acolhida pelo Colectivo que julgou a matéria de facto, sem indicar concretamente quais concretos pontos que foram supostamente erradamente julgados.
II - Não pode o Tribunal recorrido, sob pena de violar o princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º e artigo 567º do CPC e assim gera-se nulidade da sentença (nesta parte) ao abrigo do disposto no artigo 571º/1-d) do CPC, calcular ou aditar valores sem qualquer base factual ao valor da obra realizada pela Ré que foi reconhecido pelas testemunhas, por documentos constantes dos autos e ainda por ela própria.
