Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Cláusula expressa que fixa o objecto de arbitragem
- Aplicação da multa com base num contrato administrativo de empreitada e competência da comissão arbitral para conhecer desta decisão sancionatória
I – Nos termos do disposto no artigo 39º-A, introduzido pelo DL nº 110/99/M, de 13 de Dezembro, podem ser objecto de arbitragem as questões decorrentes dos contratos administrativos, nomeadamente as tangentes à interpretação e validade das cláusulas contatutais.
II – Uma vez que as partes acordaram uma cláusula com o seguinte teor: “qualquer litígio relativo à interpretação, validade ou execução do presente contrato, que não seja possível por acordo das partes, será submetido a uma comissão arbitral, com sede na RAEM constituído por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes, e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre os dois primeiros” (cláusula 30ª do contrato), tal deve entender-se abranger a matéria de aplicação de multa com base nesses mesmo contrato, já que é matéria situada no âmbito da execução do contrato, para além de tal possibilidade estar expressamente prevista no próprio contrato.
III – Aplicada uma multa nos termos fixados no respectivo contrato de empreitada pelo dono de obra, tal decisão sancionatória pode ser objecto de arbitragem nos termos da cláusula acima citada, ainda que se entenda que tal acto aplicador de multa seja um acto administrativo destacável, a competência de intervenção do tribunal (ou comissão) arbitral resulta da vontade atribuidora das partes e com base na cláusula expressamente acordada para este efeito.
IV – A possibilidade de submeter a uma comissão arbitral uma sanção pecuniária aplicada com base no contrato administrativo não colide com o artigo 113º do CPAC, já que são meios diferentes para resolver litígios entre as partes e os requisitos exigidos são diferentes. Na falta de elementos para concluir pela ilegalidade da decisão arbitral (em matéria da aplicação de sanção), é de a manter.
- Excepção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca e forma especial de expurgação da hipoteca
I - O nº 2 do artigo 692º do CCM consagra uma excepção ao tradicional princípio da indivisibilidade da hipoteca, uma vez que permite que, no caso de a hipoteca incidir sobre imóvel sujeito ao regime da propriedade horizontal, seja susceptível de ela ser dividida em tantas hipotecas quantas as fracções autónomas em que o prédio se venha a dividir, para os estritos efeitos da alínea a) do artigo 716.º, garantindo cada uma das hipotecas um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio.
II – Quando o objectivo final é a expurgação da hipoteca indicada nas condições da alínea I), deve recorrer-se à acção especial de expurgação da hipoteca prevista no artigo 911º do CPC, a liquidação do valor necessário para cancelamento da respectiva hipoteca a fazer-se na acção declarativa comum não dispensa a propositura da referida acção especial.
- Aquisição do estatuto de residente permanente pela filha nascida for a de Macau de uma residente permanente de nacionalidade portuguesa
- Conceito de domicílio permanente e conceito de residência habitual
- Interpretação e aplicação do artigo 1º/1-6) da Lei nº 8/1999, de 20 de Dezembro
I – A norma do artigo 1º da Lei nº 8/1999, de 20 de Dezembro, é uma norma concretizadora e densificadora da norma do artigo 24º da Lei Básica da RAEM, valendo aqui, ao nível da hermenêutica jurídica, o princípio de interpretação da norma ordinária em conformidade com o padrão constitucional, à luz do qual aquela deve ser interpretada dentro do espaço normativo delimitado pelo artigo 24º da Lei Básica.
II – O conceito de domicílio permanente é um elemento estruturante da aquisição do estatuto de residente permanente da RAEM, introduzido pela Lei Básica através do seu artigo 24º, que exige algo mais do que o conceito de residência habitual face aos termos consagrados no próprio artigo 24º da Lei Básica da RAEM.
III – O conceito de domicílio permanente é preenchido por um conjunto de elementos factuais, referentes nomeadamente ao local de residência habitual, tendencialmente estável e duradouro de uma pessoa, onde se encontra a sua casa em que a pessoa vive com estabilidade e tem instalado e organizado a sua economia doméstica, envolvendo, assim, necessariamente, fixidez e continuidade e constituindo o centro da vida pessoal e profissional de uma pessoa.
IV – É consentâneo com o referido na alínea III quando o artigo 8º da Lei nº 8/1999 enumera exemplificativamente alguns elementos tidos em consideração para esta finalidade:
1) Ser Macau o local da sua residência habitual;
2) Ser Macau o local de residência habitual de familiares próximos, nomeadamente o cônjuge e os filhos menores;
3) A existência de meios de subsistência estáveis ou o exercício de profissão em Macau;
4) O pagamento de impostos nos termos da lei.
V – Para efeitos da aquisição do estatuto de residente permanente da RAEM, o artigo 24º da Lei Básica da RAEM divide os sujeitos em 3 universos:
- Pessoas titulares de nacionalidade chinesa;
- Pessoas titulares de nacionalidade portuguesa;
- Pessoas titulares de outra nacionalidade (diferente das duas acima referidas).
Em relação ao 2º universo de pessoas, a regulamentação encontra-se prevista nas alíneas 3) e 4) do artigo 24º da Lei Básica em que se destaca, entre outros elementos exigidos, o de jus soli (nascido em Macau) e ter domicílio em Macau.
VI – Em relação aos portugueses, para o efeito de acesso ao estatuto de residente permanente da RAEM, não releva apenas o critério de jus sanguis, importando preencher-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- Que tenha nacionalidade portuguesa (que funciona como pressuponente);
- Que tenha nascido em Macau;
- Que tenha domicílio permanente em Macau.
VII – No que toca aos filhos nascidos for a de Macau, cujos progenitores sejam portugueses, com já estatuto de residente permanente de Macau, o acesso a este estatuto (pelos menores) opera-se por força do disposto na alínea 5) da Lei Básica, ou seja, deve ter o seu domicílio permanente em Macau e aqui reside habitualmente mais de 7 anos (cfr. Artigo 1º/1-8) da Lei nº 8/1999, de 20 de Dezembro).
VIII – No caso, como à data do nascimento da Recorrente, a sua progenitora não tinha domicílio permanente em Macau e ela (a Recorrente) tem vivido com esta última sempre, mesmo hoje, a Recorrente não preenchia também este requisito, e como tal a sua pretensão não pode proceder: pediu que fosse reconhecido o seu estatuto de residente permanente por facto de ser descendência chinesa e portuguesa e ser filho de uma residente permanente da RAEM, pois, existe um facto impeditivo: nascimento for a de Macau, no caso concreto.
