Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 435/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Documento com força executiva (título executivo) e portador do título cuja identidade é diferente da mencionada no respectivo título
      - Admissibilidade de provas da titularidade do crédito incorporado no título

      Sumário

      I - É titulo executivo o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC.
      II - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da sua titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode essa simples circunstância específica de identidade levar a julgar-se procedentes os embargos deduzidos pelo Executado - com o fundamento de que o credor é outra pessoa e assim, o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC -, devendo dar-se À Exequente a possibilidade de produzir provas constitutivas da aquisição do crédito alegado e ao Executado a possibilidade de suscitar excepções, alegando, por exemplo, que não o reconhece como seu credor, que não o conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, ou outros motivos atendíveis.
      III – Como o despacho recorrido que julgou procedentes os embargos assentou no simples facto de o Exequente não se figurar no documento/título como credor, é de revogar tal decisão e mandar baixar os autos para o Tribunal recorrido conhecer de outras questões suscitadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 244/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 424/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 614/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – art.os 40.o e 65.o do Código Penal

      Sumário

      A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 19/2020 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro