Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Princípio da cooperação
Quando as questões não são impertinentes, e a realização de alguma diligência solicitada pelas partes puder ser útil ao desfecho da causa, deve o tribunal colaborar com as partes que lhe pedem auxílio e socorro, até porque lho impõem princípios como o da cooperação (art. 8º, do CPC) e da colaboração para a descoberta da verdade (art. 442º, do CPC).
- Cumulação de pedidos
- Adequação da tramitação processual
Apesar da diversidade de formas processuais, a cumulação de pedidos é autorizada quando as diferentes formas processuais não devem seguir uma tramitação manifestamente incompatível e se houver interesse relevante na apreciação no mesmo processo ou a apreciação conjunta for indispensável para a justa composição do litígio, incumbindo ao juiz adaptar a tramitação processual à apreciação dos vários pedidos.
No caso de cumulação do pedido de condenação dos Réus no pagamento de quantias peticionadas com o pedido de consignação em depósito, há todo o interesse em apreciar aqueles pedidos no mesmo processo, uma vez que a procedência de ambos depende da prova dos mesmos pressupostos fácticos.
Além de que as duas formas de processo, a saber, a forma comum ordinária e a forma especial de consignação em depósito, não seguem uma tramitação manifestamente incompatível, antes pelo contrário, têm uma tramitação processual semelhante, pelo que, preenchidos estão os requisitos do n.º 3 do artigo 65.º do CPC, deve o juiz fixar a tramitação que o processo deverá seguir, nos termos consentidos pelo n.º 4 da mesma norma.
