Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2020 977/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2020 637/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da cooperação

      Sumário

      Quando as questões não são impertinentes, e a realização de alguma diligência solicitada pelas partes puder ser útil ao desfecho da causa, deve o tribunal colaborar com as partes que lhe pedem auxílio e socorro, até porque lho impõem princípios como o da cooperação (art. 8º, do CPC) e da colaboração para a descoberta da verdade (art. 442º, do CPC).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2020 1187/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cumulação de pedidos
      - Adequação da tramitação processual

      Sumário

      Apesar da diversidade de formas processuais, a cumulação de pedidos é autorizada quando as diferentes formas processuais não devem seguir uma tramitação manifestamente incompatível e se houver interesse relevante na apreciação no mesmo processo ou a apreciação conjunta for indispensável para a justa composição do litígio, incumbindo ao juiz adaptar a tramitação processual à apreciação dos vários pedidos.
      No caso de cumulação do pedido de condenação dos Réus no pagamento de quantias peticionadas com o pedido de consignação em depósito, há todo o interesse em apreciar aqueles pedidos no mesmo processo, uma vez que a procedência de ambos depende da prova dos mesmos pressupostos fácticos.
      Além de que as duas formas de processo, a saber, a forma comum ordinária e a forma especial de consignação em depósito, não seguem uma tramitação manifestamente incompatível, antes pelo contrário, têm uma tramitação processual semelhante, pelo que, preenchidos estão os requisitos do n.º 3 do artigo 65.º do CPC, deve o juiz fixar a tramitação que o processo deverá seguir, nos termos consentidos pelo n.º 4 da mesma norma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2020 49/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/03/2020 209/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng