Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– cura clínica
– consolidação das lesões físicas
– incapacidade temporária absoluta do lesado
– sequelas das lesões
– fixação da indemnização de danos não patrimoniais
1. A consolidação das lesões físicas, apesar de poder fundamentar a verificação da cura clínica das próprias lesões, não representa necessariamente que já não haja mais sequelas a tratar em sede de fisioterapia, e, por isso, a cessação do período da incapacidade temporária absoluta do lesado demandante também não afasta a necessidade de feitura de mais tratamentos no futuro, em sede de fisioterapia.
2. Com efeito, considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
3. Na fixação da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
Negócio de compra e venda
Negócio usurário
Impugnação da matéria de facto
Fundamentos para a impugnação da decisão de facto
Prova
Thema probandum
Expressões conclusivas e valorativas
Elementos normativos
Factos instrumentais
Questão de facto
Questão de direito
1. A prova consiste na mensagem contida nos meios de prova, capaz de demonstrar de per si factos materiais ou da qual se podem fazer inferir factos materiais com o recurso à lógica das coisas ou às regras da experiência de vida.
2. Tal mensagem pode ser extraída mediante o exame e a valoração dos meios de prova já constituídos e admitidos aos autos ou através da produção de prova a constituir pelo Tribunal, no âmbito da causa e para a causa.
3. A prova só pode incidir sobre factos, e em caso algum sobre conclusões e juízos valorativos que compete aos Tribunais formular na decisão de direito.
4. As expressões “idade muito avançada”, “crescentes dificuldades mentais de entendimento”, “condições de vulnerabilidade”, “progressivo isolamento”, se destituídas do suporte de factos materiais no contexto em que se encontram inseridas, em caso algum podem ser thema probandum.
5. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
6. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
7. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
8. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
9. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
10. Não obstante a predominância do princípio dispositivo na matéria de ónus de alegar e de provar, os factos instrumentais com relevância à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, mesmo não articulados nem feitos constar da matéria de facto assente, se resultantes da instrução e discussão da causa, podem e devem ser tidos em conta ex oficio pelo Tribunal na fundamentação da decisão de direito.
11. Tendo, na sequência do êxito da impugnação por via de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância, sido eliminadas dessa matéria as expressões “isolamento” em que se encontrava o pai do Réu, os autores “tomaram vantagem das referidas condições de vulnerabilidade e isolamento do pai do Réu a fim de obter vantagens patrimoniais”, por terem sido consideradas meramente valorativas, conclusivas e destituídas de qualquer suporte fáctico, não se pode manter a decisão de direito que anulou o negócio jurídico por usura, com fundamento alicerçado no juízo meramente conclusivo de que houve aproveitamento consciente e reprovável por parte dos Autores da situação de inferioridade e fraqueza que, na óptica do Tribunal a quo, advieram ao pai do Réu das suas condições de vulnerabilidade e isolamento em que se encontrava nos tempos imediatamente anteriores e no próprio momento da celebração do negócio jurídico.
- Ónus da Prova
- Factos negativos
- Impugnação da matéria de facto
- Nos termos do nº 1 do artº 335º do C.Civ. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invoca independentemente desses factos serem negativos ou positivos.
- Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa. A regra negativa non sunt probanda, quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece ser de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos.
- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
